Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0803128-19.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificadas as conclusões no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803128-19.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803128-19.2022.8.18.0140

APELANTE: GRAND CRU IMPORTADORA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA, CAROLINA PASCHOALINI

APELADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.


1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificadas as conclusões no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Nada a corrigir em sede de embargos de declaração.


2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA E FILIAL em face de Acórdão prolatado por esta colenda 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 15844963), que negou provimento à apelação por ela interposta.


Em suas razões (ID n. 16071674), a embargante sustenta, em suma, que o julgado padece do vício da omissão, uma vez que não teria se pronunciado sobre o marco inicial de instituição do tributo e sobre a ilegalidade da cobrança da FECP. 


Requer, com esse fundamento, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício levantado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, modificando-se o teor do pronunciamento jurisdicional.


Defende, outrossim, a necessidade de sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 1.266/STF.


Tece igualmente considerações e prequestiona o Tema 1.093 da ADI 5.469 pelo STF, além dos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”; 155, inciso II, § 2º, inciso VII; e 146, todos da Constituição Federal e o artigo 927, inciso I do Código de Processo Civil.


Instado a se manifestar, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões de ID n. 16388027 pugnando pela rejeição do recurso.


É o relatório.

VOTO


Preliminarmente, impende discorrer sobre o pedido de sobrestamento do feito até que ocorra a uniformização da jurisprudência com o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, que teve a repercussão geral reconhecida no Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja matéria é abordada no presente caderno processual.


Com efeito, embora ciente que o Supremo Tribunal Federal, em 28/8/2023, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1.426.271 (Tema 1.266), a própria Corte Constitucional assentou a tese de que a decisão sobre a suspensão nacional não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral. 


Em verdade, conforme reconhecido pelo STF a aplicação do instituto do sobrestamento é uma discricionariedade do ministro relator, de modo que, considerando que a referida discricionariedade não foi exercida, inexiste óbice para que decisões atinentes à matéria sejam proferidas nos processos em trâmite nas instâncias inferiores.


Nesse sentido:


QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. (...) 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. (RE 966177 RG-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL. Questão de ordem na repercussão geral no recurso extraordinário, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/06/2017, Publicação: 01/02/2019, Órgão julgador: Tribunal Pleno) (destaquei) 


Dito isso, impõe-se a rejeição da preliminar de sobrestamento do feito.


Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto típico, próprio, tempestivo e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).


Consabidamente, os embargos de declaração se consubstanciam em via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o remédio processual adequado para reformar julgado proferido pelo colegiado, ressalvadas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.


No caso em apreço, inobstante os judiciosos argumentos ventilados pelo douto patrono do embargante, não observo a existência de omissão que possa ser reconhecida. 


Na hipótese vertente, tenho que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, a luz da conclusão alcançada por esse órgão colegiado:


“Em 24 de fevereiro de 2021 o STF concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), e da ADI nº 5.469. Na ocasião, os ministros da Corte Suprema entenderam que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota. 

No entanto, com a proposta de preservar as finanças estaduais e dar ao Congresso Nacional o prazo necessário para editar a lei complementar, o STF modulou os efeitos da decisão, para ter efeito somente a partir de 2022, tendo fixado a seguinte tese:

“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (Tema 1.093)

Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. 

No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 6.713, de 01/10/2015, e é com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetua a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS. 

Mas, é importante esclarecer que, ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade, o STF entendeu que os efeitos da decisão somente se dariam em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso. Quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação.

E em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS, conforme entendimento da Suprema Corte. 

Ainda, quanto à questão da aplicação ou não da anterioridade tributária, torna-se importante ressaltar que “a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo” (STF - ADI: 7070 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022).

Nos termos do referido entendimento é possível concluir que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança de tributo e que a inconstitucionalidade formal, reconhecida pelo STF, foi suplantada em razão da modulação de efeitos para o futuro, disposta no acórdão do julgamento do tema de repercussão geral n. 1093.”

Acerca do marco temporal de instituição do tributo, há de ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os primeiros embargos de declaração opostos na ADI n° 5.469/DF, no sentido de que devem ser tidas como ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão as demandas propostas até 24/2/2021, data do respectivo julgamento.

Essa é a conclusão que se alcança a partir da simples leitura do do voto proferido pelo eminente Ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade:

“Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como foi registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do então referido julgamento. (ADI 5469 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) (Grifei)” 

In casu, a data da impetração do presente mandado de segurança (27/01/2022) é posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário pela Suprema Corte (24/02/2021), razão qual não está incluída na exceção trazida, mas sim submetida aos efeitos da modulação ali determinada.


Logo, entendo que o contexto fático em debate nestes autos amolda-se aos ditames norteadores da Corte Constitucional, de tal sorte que a legalidade da exação tributária é medida que se impõe. 


Assim, não há que se falar em omissão no julgado, considerando-se que todas as questões postas foram enfrentadas e resolvidas.


Registro, outrossim, que não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).


Consigno, por derradeiro, que a pretensão de renovar posições que já haviam sido apreciadas e rechaçadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza o manejo desvirtuado de embargos de declaração, cuja oposição deve observância aos seus estritos limites legais. 


De se ver ainda que julgador não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas no recurso ou sobre julgados trazidos à colação pela parte, ou mesmo acerca de dispositivos legais que a parte entenda aplicáveis à espécie.


Em suma: o que se denota é que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.

Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.


Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0803128-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

GRAND CRU IMPORTADORA LTDA.

Réu

Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí

Publicação

04/06/2024