Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800580-88.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800580-88.2021.8.18.0129 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800580-88.2021.8.18.0129

RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A sentença julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos apostos na petição inicial da presente ação judicial, extinguindo o processo COM resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil(id n° 11398465).

Razões do recorrente para que seja reforma a sentença, para conhecimento e provimento os pedidos constantes na inicial (ID nº 11398470).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença(ID nº 11398475).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo não foi firmado sob o amparo da legalidade, não tendo a instituição bancária tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora/recorrente e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:



a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte recorrida comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, tendo comprovada que o contrato de n° 14380852 é um refinanciamento do contrato de n° 814254230, tendo comprovado a disponibilização de R$ 376,91 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) na conta bancária da parte autora/recorrente, mantida na agência de n° 2780-4, Conta de n° 000074518, mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Com relação ao contrato de n° 814420217 é um refinanciamento do contrato de n° 814420216, tendo comprovado a disponibilização de R$ 282,51 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) na conta bancária da parte autora/recorrente, mantida na agência de n° 2780-4, Conta de n° 000074518, mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documentos juntados no ID nº 811398256 e 11398258.

Dessa forma, para a parte recorrente/autora comprovar que não recebeu o numerário, bastaria, tão somente, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária, providência esta não adotada nos presentes autos.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0800580-88.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RITA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/08/2024