Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0751836-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751836-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
AGRAVANTE: ULISSES RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ULISSES RODRIGUES PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento (Proc. nº 0750864-23.2023.8.18.0000), interposto pelo agravante em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado limitou-se a acostar petição eletrônica (Id. nº 11908077) para informar que “já foi proferida sentença de improcedência no feito de origem, de modo que se requer a perda do objeto do presente processo”.

É o breve relatório.

 

II. FUNDAMENTO

 

Com efeito, a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, que originou a propositura do presente Agravo Interno, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.


Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.


Nesse sentido, corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETOTendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (Grifou-se).


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015.

3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” (Grifou-se).


Logo, uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade do seguimento do presente agravo interno.


III. DECIDO


Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, não conheço do recurso, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751836-90.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751836-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ULISSES RODRIGUES PEREIRA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

30/04/2024