Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823285-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO “BRADESCO SEGUROS S.A.”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823285-76.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


0823285-76.2023.8.18.0140 - Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante / Apelado: ARISVALDO MOURA AMORM

Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e outro

Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto  (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO “BRADESCO SEGUROS S.A.”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostas por ARISVALDO MOURA AMORM, primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 15004522) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., segundo apelante, também já qualificado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de seguro denominado “BRADESCO SEGUROS S.A.”, bem como para condenar a instituição financeira a restituir, de forma dobrada, o valor descontado indevidamente da sua conta bancária, referentes a tal seguro e a pagar indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em sede de apelação (ID Num. 13394808), o autor busca a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Por sua vez, em recurso apelatório de ID Num. 15004530, a instituição bancária se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação, e sustentando a legalidade do seguro objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.

Em contrarrazões do autor (ID Num. 15004535), este pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Contrarrazões da instituição financeira em ID Num. 15004538, requerendo o desprovimento do recurso manejado pela parte autora, a fim de que se mantenha a sentença na sua integralidade.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco apelante/apelado, a respeito de descontos referentes a um seguro denominado de “BRADESCO SEGUROS S.A.”, realizados em conta bancária da parte autora.

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor (ID Num. 15003742), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO SEGUROS S.A.

A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados devidamente assinado, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “BRADESCO SEGUROS S.A”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data deste julgado, na forma da Súmula 362 do STJ.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


 

Detalhes

Processo

0823285-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ARISVALDO MOURA AMORM

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

25/06/2024