TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-60.2020.8.18.0031
APELANTE: OTO CARLOS DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LIZANDRO LIMA DOS REIS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1 - O marco temporal para fins de apurar eventual fraude à execução fiscal não é a data do registro da penhora, mas sim a data da inscrição do débito na dívida ativa. Não se trata o caso de suposta fraude à execução comum (civil), na qual se aplicaria a orientação fixada na Súmula nº 375 do STJ, mas de fraude à execução fiscal, com regras mais rígidas, haja vista o interesse público inerente às causas desta espécie.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, com a edição da LC nº 118/2005, dando nova redação ao art. 185 do CTN, há presunção absoluta da fraude à execução fiscal quando a transferência do bem é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, ressalvada a hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
3 - Na hipótese, a inscrição do débito em dívida ativa ocorrera em 28 de junho de 1996 (Num. 6333503 - Pág. 131), cujo montante, à época, somava R$ 5.180,41 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e um centavos). Em última atualização, realizada em 11/10/2023, calculou-se o valor de R$ 56.952,56 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (Num. 15360251 - Pág. 1 e Num. 15360252 - Pág. 1). O ato translativo do imóvel objeto da lide, entretanto, ocorrera posteriormente, em 14/03/2012 (Num. 15359990 - Pág. 1 e Num. 15359991 - Pág. 1).
4 - Logo, pelos fatos em evidência, conclui-se pela existência de fraude à execução fiscal, haja vista serem irrelevantes discussões acerca da boa-fé ou má-fé dos contratantes no ato da formalização do negócio jurídico ou referentes à data do registro da penhora. Acrescenta-se inexistirem provas de outros bens ou rendas do devedor(a) suficientes ao adimplemento do débito em referência.
5 - Por conseguinte, em atenção à orientação firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR), e com base no que dispõe o art. 185, caput e parágrafo único, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, impõe-se a reforma da sentença combatida, para reconhecer a legitimidade da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Embargos de terceiro improcedentes.
6 - Recurso conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, votar pela reforma da sentença proferida, para declarar a legitimidade da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031 sobre o imóvel situado na Rua "F", Lotes 46/47 e 50/51, Conjunto Morada Universidade III – Parnaíba/PI (Matrícula nº 29.065) e julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos na instância originária. Reformada a sentença, proceder, ato contínuo, à inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar o embargante/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Verbas, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão de o embargante/apelado ser beneficiário da gratuidade da justiça (Num. 15360004 - Pág. 1/2), em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. nº 0800067-60.2020.8.18.0031) opostos por OTO CARLOS DE MOURA, ora apelado, contra o ente público estadual ora apelante.
Na demanda em apreço, discute-se a (ir)regularidade da penhora de imóvel decretada nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031 ajuizada pelo Estado do Piauí contra Maria da Conceição A. Rodrigues – ME, haja vista sustentar o embargante, ora apelado, a inexistência de fraude à execução na espécie, por ter adquirido e ser legítimo proprietário do bem desde 14/03/2012, antes do registro da medida constritiva em referência na matrícula do imóvel, ocorrido em 27/09/2017. Com efeito, pediu a desconstituição da penhora objeto da lide, incidente sobre o imóvel situado na Rua F, Lotes 46/47 e 50/51, Conjunto Morada Universidade III – Parnaíba/PI (Matrícula nº 29.065).
Em sentença (Num. 15360280 - Pág. 2/5), o d. juízo de 1º grau, considerando o teor da Súmula nº 375 do STJ, acolheu os embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da penhora materializada nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031, incidente sobre o bem imóvel registrado sob a Matrícula nº 29.065, pertencente à parte embargante, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí (embargado), aplicados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Sentença submetida à reexame necessário.
Em suas razões (Num. 15360283 - Pág. 1/8), o ente público recorrente defende que a constrição promovida em desfavor de Maria da Conceição A. Rodrigues – ME, nos autos da ação executiva fiscal, é legítima. Sustenta que a transferência da propriedade do imóvel em comento ao Sr. Oto Carlos de Moura (embargante/apelado), datada de 14/03/2012, é ineficaz perante a fazenda pública, pois realizada em fraude à execução. Assevera que a partir da edição da Lei Complementar nº 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, a presunção legal de fraude à execução tem como termo inicial a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, ocorrida ainda no ano de 1996, sendo irrelevante a data de registro da penhora do bem. Pugna, dessa forma, pela inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que os presentes embargos sejam julgados improcedentes, permitindo-se o regular prosseguimento dos atos expropriatórios promovidos na Execução Fiscal nº 0000157- 44.1996.8.18.0031.
Recurso tempestivo (Num. 15360284 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, do CPC).
Em contrarrazões (Num. 15360288 - Pág. 1/4), o embargante/apelado afirma que ele (adquirente) e a Sra. Maria da Conceição A. Rodrigues (alienante/executada) agiram de boa-fé. Argumenta que o débito fiscal está registrado no nome da empresa (pessoa jurídica) e não no da pessoa física da alienante, razão pela qual não há falar em fraude à execução (ausência de má-fé) quando do ato translativo do imóvel. Aduz que a execução fiscal está garantida pela penhora de outro bem em nome da Sra. Maria da Conceição A. Rodrigues, assegurando o pagamento do débito. Pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença guerreada.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção no feito (Num. 15445785 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Conforme relatado, a questão de mérito diz respeito à existência ou não de fraude à execução no ato de transferência do imóvel objeto da controvérsia formalizado entre a Sra. Maria da Conceição A. Rodrigues – ME (alienante/executada) e o Sr. Oto Carlos de Moura (adquirente); e, por consequência, acerca da (i)legitimidade da penhora incidente sobre o bem nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031 ajuizada pelo Estado do Piauí contra a então alienante Maria da Conceição A. Rodrigues – ME (executada).
Segundo o art. 674, caput, do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Desta feita, o embargante, ora apelado, Sr. Oto Carlos de Moura, na condição de proprietário do imóvel situado na Rua "F", Lotes 46/47 e 50/51, Conjunto Morada Universidade III – Parnaíba/PI, desde 14/03/2012, pretende, por meio desta ação, a desconstituição de penhora materializada em 27/09/2017 sobre o referido bem nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031.
O Estado do Piauí, ora apelante, no entanto, afirma que a desconstituição da penhora não seria possível, pois a cessão de direitos sobre o bem foi realizada em fraude à execução fiscal, ou seja, com o objetivo de a executada (alienante) escapar da medida constritiva. Defende, para tanto, que o termo inicial para a configuração da fraude à execução não seria a data do registro da penhora, mas a data da inscrição do débito na dívida ativa - 28 de junho de 1996.
Primeiramente, importante trazer à baila o teor do Enunciado nº 375 da Súmula do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Transcrevo, ainda, precedente paradigmático do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.
3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.
4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).
5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).
6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.
7. DESSE MODO, SÃO PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO: (I) PROCESSO JUDICIAL EM CURSO EM FACE DO DEVEDOR/EXECUTADO; (II) REGISTRO, NA MATRÍCULA DO BEM, DA PENHORA OU OUTRO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA OU, ENTÃO, PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.
9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.
10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente.
11. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 1863999 SP 2020/0048011-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) – grifou-se.
Ocorre que, ao contrário dos fundamentos declinados pelo juízo de 1º grau em sentença, não se trata o caso de suposta fraude à execução comum (civil), na qual se aplicariam as orientações supramencionadas, notadamente o disposto na Súmula nº 375 do STJ; mas de fraude à execução fiscal, com regras mais rígidas, haja vista o interesse público inerente às causas desta espécie. Veja-se, para tanto, a conclusão do julgado no REsp n. 1.141.990/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir do qual extrai-se a diferença entre os dois contextos procedimentais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; POSTERIORMENTE À 09.06.2005, CONSIDERAM-SE FRAUDULENTAS AS ALIENAÇÕES EFETUADAS PELO DEVEDOR FISCAL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".
(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, SEM A RESERVA DE MEIOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da lei complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da cláusula reserva de plenário e afronta à súmula vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ; REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010) – grifou-se.
No mesmo sentido, colho julgados mais recentes do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE BEM ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESP 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 19.11.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, a divergência acerca do sentido, da suficiência ou da eficácia da prova encartada aos autos não configura error in procedendo.
2. Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a transferência do bem é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, foi expresso ao consignar que a transferência do bem em favor da parte autora embargante se deu em momento anterior à inscrição em dívida ativa, de modo a afastar a ocorrência de fraude à execução.
4. Nesse contexto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, de modo a albergar as peculiaridades da causa, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra defeso nesta via recursal, porquanto a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.863.634/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. RESP 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 19.11.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.
2. Na espécie, o próprio acórdão recorrido aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte agravante foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. Dessa forma, aplicando a sistemática do recurso repetitivo, deve-se presumir que o terceiro/comprador sabia da execução, devendo ser afastada a boa-fé.
3. Faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública. Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia. No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp n. 1.873.654/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) – grifou-se.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO-GERENTE AO QUAL REDIRECIONADA A EXECUÇÃO, ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO COprpmNHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem móvel, alegadamente de propriedade do ora agravante, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que o adquirente atuara de boa-fé. Na espécie, o veículo automotor foi alienado, pelo sócio-gerente, a terceira pessoa, após a decisão de redirecionamento e posteriormente à sua citação por edital.
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
IV. No caso de redirecionamento da Execução Fiscal, "conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento" (STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.800.902/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2019; REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018.
V. A citação por edital, desde que válida, produz efeitos legais tal como as demais modalidades citatórias, inaugurando o termo inicial do período de presunção de fraude à execução. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.479.885/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019.
VI. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência do executado, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019).
VII. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido.
(STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.705/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020) – grifou-se.
Com efeito, o marco temporal para fins de apurar eventual fraude à execução fiscal não é a data do registro da penhora, na forma concebida pelo juízo de 1º grau, a partir da aplicação da Súmula nº 375 do STJ, mas sim a data da inscrição do débito na dívida ativa, nos termos definidos pelo art. 185, caput, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 (9/5/2005).
Na hipótese, a inscrição do débito em dívida ativa ocorrera em 28 de junho de 1996 (Num. 6333503 - Pág. 131), cujo montante, à época, somava R$ 5.180,41 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e um centavos). Em última atualização, realizada em 11/10/2023, calculou-se o valor de R$ 56.952,56 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (Num. 15360251 - Pág. 1 e Num. 15360252 - Pág. 1).
O ato translativo do imóvel objeto da lide, entretanto, ocorrera posteriormente, em 14/03/2012 (Num. 15359990 - Pág. 1 e Num. 15359991 - Pág. 1). Registra-se, apenas a título informativo, que o negócio jurídico então formalizado entre o terceiro adquirente (embargante/apelado), o Sr. Oto Carlos de Moura (adquirente), e a alienante/executada, a Sra. Maria da Conceição A. Rodrigues – ME, não foi consignado na matrícula do imóvel, conforme se observa do documento Id. 15359994.
Logo, pelos fatos em evidência, conclui-se pela existência de fraude à execução fiscal, haja vista serem irrelevantes discussões acerca da boa-fé ou má-fé dos contratantes no ato da formalização do negócio jurídico, tornando-se este ineficaz perante a fazenda pública estadual, ante a presunção absoluta de fraude firmada pela inscrição do débito tributário em dívida ativa em 28 de junho de 1996, nos termos estabelecidos pela orientação do STJ, a partir da inteligência do art. 185, caput, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, in verbis:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) - grifou-se.
Acrescenta-se, conforme se verifica do parágrafo único da norma referenciada, que a regra somente poderia ser afastada caso a alienante (devedora na execução fiscal) comprovasse a existência de outros meios para quitação do débito tributário.
Todavia, não se constata tal circunstância na situação sob análise.
Perscrutando os documentos constantes da ação fiscal originária, observa-se a existência de penhoras incidentes sobre dois imóveis, averbadas em 27/09/2017, para fins de adimplemento do débito fiscal (Termo de Penhora: Num. 15360228 - Pág. 614): 1) um situado na Rua "F", Lotes 46/47 e 50/51, Conjunto Morada Universidade III – Parnaíba/PI, objeto dos presentes embargos de terceiro (Matrícula nº 29.065) (Num. 15360228 - Pág. 109); 2) e outro localizado no quarteirão formado pelas ruas "C", "H" e avenidas Frei Anastácio e Frei Higino, Lote 76, Conjunto Morada Universidade III – Parnaíba/PI (Matrícula nº 33.812) (Num. 15360228 - Pág. 107).
Em cumprimento ao Mandado de Avaliação (data: 08/07/2022 - Id. 15360254), o oficial de justiça competente registrou, a título de “valor total do bem” referente ao segundo imóvel (Matrícula 33.812), o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), insuficiente, pois, ao pagamento da dívida. Assim, resta obstaculizado o levantamento (desconstituição) da penhora incidente sobre o imóvel objeto da ação em apreço (Imóvel 1 - Matrícula 29.065).
Em reforço de fundamentação, destaca-se a irrelevância de quaisquer argumentos relativos à boa-fé da alienante (executada) ou do terceiro adquirente (embargante/apelado) e à época do registro da penhora. Com o mesmo entendimento, eis os seguintes arestos, inclusive precedentes deste e. TJPI em casos semelhantes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1820873 RS 2019/0172341-2, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023) – grifou-se.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ). 1. “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” (Tema 290/STJ). 2. A celebração de compromisso de compra e venda antes da averbação da indisponibilidade do bem (penhora) e o efetivo exercício da posse pelo promitente-comprador não impedem a penhora realizada em execução fiscal, porquanto o compromisso foi firmado após a inscrição do promitente-vendedor em dívida ativa, gerando presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752106-17.2023.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR EM AÇÃO EXECUTÓRIA - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, sob o rito Representativo de Controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa"; 2. Com efeito, a alienação de bem em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa e à citação do alienante, quando ocorridas na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, como na hipótese, caracteriza presunção absoluta de fraude (iure et de iure), sendo irrelevante a discussão acerca da boa-fé do terceiro adquirente; 3. Ademais, não se aplica às execuções fiscais a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Precedentes; 4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801798-25.2019.8.18.0032, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/07/2021, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Outrossim, mostra-se irrelevante a questão de o débito estar inscrito no nome da pessoa jurídica (microempresa individual) ou no da pessoa física para o exame da fraude à execução fiscal. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento posicionando-se no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016); e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de não observância do precedente consagrado no REsp n. 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois vinculante (obrigatório), e não meramente persuasivo, conforme preceitua o art. 977, inciso III, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Não é demais anotar, por fim, que este juízo ad quem não observou a existência de vício no ato de citação nos autos da execução fiscal (citação por edital - S. 414 do STJ) ou mesmo a configuração de prescrição - originária (art. 174 do CTN) ou intercorrente (art. 40 da LEF) -, de modo a ensejar a consequente extinção da demanda fiscal e o levantamento da penhora que ora se combate. Tais matérias, inclusive, foram analisadas pelo juízo de origem e, de início, rechaçadas, conforme se verificam das decisões constantes de Num. 15360228 - Pág. 33/39 (rejeição da exceção de pré-executividade) e Num. 42579674 - Pág. 1 (processo de origem: afastamento da prescrição intercorrente pela existência de bens encontrados em nome da devedora e penhorados) (Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031). Advirta-se, contudo, que não se pretende, aqui, exaurir o exame de tais temas e suprimir a competência do juízo da execução fiscal, mas, tão somente, por força reexame necessário, destacar as situações em referência ao conhecimento colegiado.
Por conseguinte, em atenção à orientação firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR) e com base no que dispõe o art. 185, caput e parágrafo único, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, considerando que a inscrição do débito em dívida ativa data de 28 de junho 1996 e que o ato translativo foi praticado posteriormente, em 14/03/2012, portanto, em fraude à execução fiscal, impõe-se a reforma da sentença hostilizada, para reconhecer a legitimidade da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031 e a improcedência dos presentes embargos, em conformidade com o parecer exarado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba (PI) (Num. 15360278 - Pág. 1/6), quando do exame do feito na instância originária.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e, em reexame necessário, voto pela reforma da sentença proferida, para declarar a legitimidade da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-44.1996.8.18.0031 sobre o imóvel situado na Rua "F", Lotes 46/47 e 50/51, Conjunto Morada Universidade III – Parnaíba/PI (Matrícula nº 29.065) e julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos na instância originária.
Reformada a sentença, procedo, ato contínuo, à inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar o embargante/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Verbas, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão de o embargante/apelado ser beneficiário da gratuidade da justiça (Num. 15360004 - Pág. 1/2), em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 20/05/2024
0800067-60.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorOTO CARLOS DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024