Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800719-96.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1- A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido. 2- No caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução, uma vez que, o juízo a quo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou a impugnação das assinaturas apostas no contrato juntado aos autos pela instituição financeira. 3- Nos termos da jurisprudência do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-96.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-96.2021.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO HERMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 

1- A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente,  de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

2- No caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução, uma vez que, o juízo a quo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou a impugnação das assinaturas apostas no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.

3- Nos termos da jurisprudência do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO HERMES DO NASCIMENTO em face da sentença, proferida pelo juízo 2ª vara da comarca de Valença (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, ajuizada por ele em face do  BANCO C6 CONSIGNADO – SUCESSOR DO BANCO FICSA, ora apelado.

Na origem, o autor narra que se deparou com um operação estranha em sua conta onde recebe seu benefício que seria uma transferência eletrônica - TED de um valor de R$ 3.980,12 (três mil novecentos e oitenta reais e doze centavos), tendo como remetente o banco requerido. Relata que, ao procurar o demandado, tomou conhecimento que se tratava de empréstimo consignado nº 010016861655, que ele supostamente teria contratado, todavia nega ter realizado o negócio jurídico. Aduz que tentou cancelar a operação administrativamente, mas não logrou êxito, por isso vem sofrendo descontos indesejados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, consignando em juízo o valor recebido, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que houve a comprovação da regularidade do negócio jurídico, com a apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores. 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que, em sede de réplica, impugnou a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela instituição financeira, todavia o magistrado de origem não verificou a autenticidade da assinatura e julgou a ação improcedente.

Aduz que, considerando que embora intimado o apelado não pugnou pela produção de qualquer prova que corroborasse a autenticidade do contrato, resta plenamente claro que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado.

Em face disso, requereu o provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença ora atacada,  a fim de reconhecer a inexistência de contratação do empréstimo consignado ora discutido. 

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo, em suma, que não existem nos autos elementos suficientes para configuração de qualquer abusividade contratual. (ID 13368573)

Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15091166)

 É a síntese do necessário.

 

 


 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto a instituição financeira. 

Saliente-se que, o autor, desde a inicial, afirmou que o empréstimo, realizado sem seu consentimento, foi depositado na sua conta e que desejava devolver, pois nunca almejou a mencionada contratação.

Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato acostado pela instituição financeira, razão pela qual requereu prova da autenticidade da assinatura impugnada. 

Pois bem. Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, tais como os fatos relatados na própria inicial, que fora protocolada em um mês da data do contrato impugnado, o comprovante de pagamento, e o depósito judicial também feito pelo autor (ID 13368341), faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real.

Constata-se, portanto, que houve erro procedimental. 

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito pode ser utilizado consoantes as hipóteses descritas do art. 355 do CPC, vejamos:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .


Sendo assim, havendo o levantamento da dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo  prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.

Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.

A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.

Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese:


“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”


Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.

Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não pretendia o empréstimo e foi enganado pela parte demandada. 

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).  

Isto posto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.

Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo: 


A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque). 


Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga  improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.  


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.

É o voto. 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800719-96.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO HERMES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

06/06/2024