
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0841710-54.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. COMPETÊNCIA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
3. A competência em matéria consumerista é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
4. In casu, o Juízo a quo, ao analisar petição inicial apresentada pelo consumidor, declinou, de ofício, a competência para processar e julgar a ação ao Juízo do domicílio do Autor.
5. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decidiu, ipsis litteris:
“Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC” (id n.º 16355255).
Irresignado com o decisum, a Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) o consumidor é, nesta demanda, parte Autora, e, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina (PI), optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da Instituição Financeira Ré a capital do Estado do Piauí; iii) tendo mais de um domicílio, o Réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; iv) por fim, pugnou pelo recebimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões em id n.º 16355264, discutindo, em síntese, os termos de validade do negócio jurídico retratado na exordial.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
De antemão, é importante ressaltar que o próprio Juízo a quo, na sentença recorrida, admitiu que o caso sub examine trata de matéria consumerista, e, inclusive, fundamentou-se no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Destaco, nesta ocasião, que o próprio art. 101, I, categoricamente faculta a proposição da ação no domicílio do Autor, sendo possível, para o consumidor, demandar na Comarca que lhe for mais conveniente e acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes.
Na mesma tinta desta decisão, segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, cito, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)
Assim, tendo sido a ação proposta pelo consumidor, apesar de nomeado pelo Juízo a quo como incompetência territorial absoluta, resta evidente que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao Autor a escolha entre quatro opções de foros para propositura da demanda. Nesta linha, segue o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.5.2013). [grifou-se]
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2. Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16.9.2011). [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3.8.2016). [grifou-se]
In casu, percebe-se a sentença atacada está em dissonância com a Súmula n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
REGIMENTO INTERNO DO TJPI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso sub examine, a demanda fora proposta no domicílio do Réu, por conveniência da parte Autora (consumidora), com a devida fundamentação no tópico “1” da exordial (id n.º 16355217, p. 01), logo, caso houvesse discordância com o foro eleito, a posição do magistrado deveria ter sido provocada por algumas das partes, não podendo decidir de ofício, nos termos da Súmula n.º 33, do STJ.
De mais a mais, conforme dispõe o art. 65, do CPC, “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
Pelo exposto, julgo provida a presente Apelação Cível, para reformar a sentença do Juízo a quo que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando-se incompetente para julgar o feito sub examine.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI, para reformar a sentença atacada e manter a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (domicílio do Réu), por se tratar de demanda de natureza consumerista cujo Autor é o consumidor (competência territorial relativa), podendo optar pela propositura da ação em seu domicílio, no domicílio do Réu ou no local de cumprimento da obrigação.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0841710-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/05/2024