TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010509-16.2019.8.18.0044
RECORRENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PRACA
Advogado(s) do reclamante: PALLOMMA KIVYA DE OLIVEIRA PRACA
RECORRIDO: A. B. SOARES SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010509-16.2019.8.18.0044
Origem:
RECORRENTE: ROMULO DE OLIVEIRA PRACA
Advogado do(a) RECORRENTE: PALLOMMA KIVYA DE OLIVEIRA PRACA - PI17192-A
RECORRIDO: A. B. SOARES SERVICOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual o autor aduziu ser credor do executado quanto ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), relativo ao recebimento de um cheque por terceiro.
Informou que o cheque nº 000139 foi sustado pelo emitente no dia 03/05/2018 e por isso não logrou êxito na compensação de valores.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido para figurar no polo passivo da demanda.
Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado aduzindo, em síntese, que recebeu o cheque questionado de um terceiro após ter visto este ter feito uma ligação para o réu perguntando se autorizava a troca, tendo confiado na ligação e autorização do requerido, sustentando, assim, a legitimidade deste para responder pela demanda.
Sem apresentação de Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
É necessário mencionar que o juízo de primeiro grau acertadamente motivou a sentença vergastada, haja vista que não há prova de que o recorrido tenha entregue o cheque nº 000139 ao autor. Até mesmo porque o próprio recorrente afirma que recebeu a cártula de um terceiro, não havendo comprovação da relação jurídica originária entre as partes.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0010509-16.2019.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCheque
AutorROMULO DE OLIVEIRA PRACA
RéuA. B. SOARES SERVICOS
Publicação28/06/2024