TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803054-11.2021.8.18.0136
RECORRENTE: DANIELA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CORTE INDEVIDO. PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DANIELA ALVES DA SILVA, ora recorrida, requerendo a suspensão da cobrança da taxa de religamento de energia elétrica e a condenação da empresa requerida no pagamento de danos morais em virtude da má prestação de serviços.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, in verbis:
“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de demanda ajuizada por DANIELA ALVES DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos regularmente qualificados, onde, em sintese, alega ser titular da UC nº0550308- 6, e que no dia 28/05/2021, ao retornar pra casa, constatou a falta no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Ao questionar os vizinhos, foi informada que funcionários da empresa demandada realizaram vistoria no medidor e efetuaram a suspensão de energia. Por conta disso, relata que entrou em contato com a empresa para que fosse restabelecida sua energia, momento o qual foi informada que o restabelecimento seria realizado em 24 horas. No entanto, após as 24 horas solicitadas, aduz que ligou novamente para a empresa que solicitou um prazo de mais 5 horas para realizar o serviço. Inconformada, relata que dirigiu-se a agência da empresa para tentar solucionar o problema e foi informada que não havia corte programado para sua residência e que iriam retirar a taxa de religação da fatura do mês subsequente, o que não ocorreu. Neste sentido, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a concessão de tutela provisória de natureza antecipada de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes, bem como da quitação, além da notificação não atendida pela demandada, nos termos dos arts. 300 e ss do Código de Processo Civil. Que seja determinada que a demandada suspenda cobrança da taxa de religamento de energia elétrica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada cobrança indevida em fatura mensal de energia eletrica. A gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso. A inversão do ônus da prova. Que a empresa Ré seja condenada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Não foi concedida antecipação de tutela Citada, a ré, requer a não concessão do pedido de inversão do ônus da prova, posto que somente se justifica ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, requisitos ausentes no caso, bem como seja julgada a total improcedência dos pedidos apresentados na peça inicial, por restar provada ausência de plausibilidade das alegações, e a indiscutível falta de suporte jurídico. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. A documentação e os fatos alegados pela parte autora me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. O faturamento do consumo de energia, por constituir serviço público, goza a empresa demandada da presunção relativa de legalidade, inerente ao ato administrativo do poder público. Portanto, milita em favor da concessionária requerida a presunção de legalidade e veracidade dos faturamentos. Todavia não trouxe aos autos qualquer prova que elidisse os fatos alegados pela autora. Mediante análise da situação fática e das provas juntadas nos autos resta claro que a houve o prejuízo sofrido pela parte requerente, que teve sua energia cortada, bem como cobrança por taxa de religamento e não tendo a requerida respeitado os prazos constantes na resolução normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, deixando sem energia, ficando assim clara a falha na prestação do serviço. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido pelo corte indevido de energia elétrica e a irregular cobrança da taxa de religamento sofrida pela parte autora, por parte da concessionária demandada. No caso dos autos, além da tradicional função reparatória do instituto, revela-se imprescindível acionar a função preventiva da indenização por danos extrapatrimoniais, sobre a qual leciona o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral – indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275), a fim de que a concessionária demandada adote procedimentos mais eficazes para que não ocorra cortes de energia elétrica de seus clientes e/ou cobrança de taxas de religamento de forma irregular, como ocorreu com a parte demandante. Em relação ao valor da indenização, a pretensão da parte autora destoa dos valores atualmente arbitrados, estando superior ao valor definido como parâmetro pela Superior Instância – que é quem define os critérios de razoabilidade e proporcionalidade – para a reparação de dano moral nestes casos.Dito isso, consigna-se que na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram à presente indenização. Atendendo o montante arbitrado aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória, o fato de que a parte autora teve sua energia elétrica indevidamente desligada por mais de setenta e duas horas, inclusive cobrada por taxa de religamento, sem ser inadimplente, e, finalmente, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de ser fixada a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo em parte procedente os pedidos iniciais. Concedo, em sentença, antecipação da tutela, para determinar que a ré suspenda cobrança da taxa de religamento da unidade consumidora nº0550308- 6, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada cobrança indevida em fatura mensal de energia eletrica. Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos, após o devido transito em julgado. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I.C Sem custas ou verbas honorárias (art. 55 da Lei 9.099/95)..”
Razões do recorrente, em ID. 7789575, aduzindo, em síntese: da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, que seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, imponho ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 15/07/2024
0803054-11.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDANIELA ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024