Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0800039-56.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800039-56.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0800039-56.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADOS: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES E OUTROS

ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES JÚNIOR (OAB/PI N°. 17.336-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID. 9139757) em face do acórdão (ID 9040941) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido neste recurso de Apelação Cível Nº 0800039-56.2020.8.18.0140 que, à unanimidade, conheceu do recurso apelatório e, no mérito, deu-lhe provimento, para, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, , declarar nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os apelantes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do Curso de Formação respectivo e, ainda, inverter os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios recursais para R$ 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O embargante aduz que o acórdão, ao declarar nula a cláusula de barreira após a fase dos títulos, fez distinção que afastaria a tese do Supremo Tribunal Federal, Tema 376 de sua repercussão geral, decidida no RE 635739, rel. min. GILMAR MENDES.

Aduz que a distinção referida é claramente insuficiente porque já antecipadamente analisada no referido precedente, de forma que, o "discrimén" feito não é suficiente para "superar" a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça que , aliás, é clara em reconhecer a constitucionalidade de "regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame", o que foi feito na espécie.

Por fim, amparando-se na exigência do art. 489, § 1º, VI, CPC, para que seja demonstrada a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento jurisprudencial, sustenta que o precedente vinculante claramente trata da prova de títulos e do curso de formação como ocasiões em que se pode aplicar a cláusula de barreira, há omissão legalmente qualificada que deve ser sanada, inclusive com efeitos infringentes, com o provimento do presente recurso.

As partes embargadas, devidamente intimadas, deixaram escoar o prazo para suas contrarrazões sem apresentarem qualquer manifestação.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, o embargante aponta suposta omissão no julgado tendo em vista a ausência de distinção do caso concreto ou a superação do entendimento jurisprudencial do STF e, ainda, sustenta que o precedente vinculante claramente trata da prova de títulos e do curso de formação como ocasiões em que se pode aplicar a cláusula de barreira, afirmando que há omissão legalmente qualificada que deve ser sanada, inclusive com efeitos infringentes, com o provimento do presente recurso.

No entanto, vê-se nos autos que inexiste a alegada omissão no julgado recorrido, uma vez que, ressaltando a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que, no caso em comento, de acordo com as regras do edital “vislumbra-se que elas dispõem expressamente que o concurso público tem como escopo a Formação de Cadastro de Reserva composto de 45 (quarenta e cinco) candidatos de concorrência ampla e 05 (cinco) candidatos de pessoas com deficiência, prevendo que apenas eles serão submetidos ao Curso de Formação Profissional e, desta forma,… não sendo possível a aplicação da cláusula de barreira após a fase dos títulos, por conferir à titulação um caráter eliminatório, ela deve ser declarada nula, em virtude do que a sentença vergastada merece ser reformada, a fim de que os apelantes prossigam na realização do concurso público, devendo participar do Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos do item 1.4 do Edital 003/2018.”

O julgado manifestou-se sobre o ponto questionado e decidiu em conformidade com o entendimento manifestado por todos os membros desta Egrégia Câmara.

A insatisfação com o julgado, bem como, com a tese aplicada para decidir, não caracteriza omissão.

Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que, não há omissão no julgado recorrido.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800039-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

08/07/2024