Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800872-33.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 986 DO STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800872-33.2017.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800872-33.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 986 DO STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que é consumidora de Concessionária de Energia Elétrica. Ocorre que desta relação vem sendo cobrado ICMS com base de cálculo errada, sendo nesta incluindo as tarifas denominadas TUSD e TUST. Requer que o Estado se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as tarifas em questão, bem como a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Alega ainda a existência de danos morais sofridos. 

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e declarou EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e desta forma: (a) DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a requerida, no que tange ao ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e dos encargos de conexão e setoriais que as compõem; (b) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora o montante indevidamente cobrado, valor a ser apurado em liquidação, com correção pelo IPCA-E, a contar dos efetivos desembolsos até a data de expedição de precatório, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado até a expedição da requisição de pagamento, observando-se a prescrição quinquenal, tendo como marco a propositura da demanda. 

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: da nulidade da sentença por violação aos arts. 1.036 e 1.037 do CPC; da ilegitimidade ativa; do litisconsórcio passivo necessário entre o réu e os municípios do Estado Do Piauí – sentença que viola o art. 884 do código civil no capítulo referente a condenação a repetição de indébito; ausência de direito a amparar a pretensão autoral; da incidência do ICMS sobre a energia elétrica; da redução proporcional de eventual condenação. Por fim, requer o provimento para julgamento improcedente dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De início, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.  

Passo ao mérito.

O cerne da questão consiste na possibilidade ou não, de inserção na base de cálculo das cobranças de ICMS relativas as contas de energia elétrica das Tarifas TUST (Tarifa de uso do sistema elétrico de transmissão) e TUSD (Tarifa de uso do sistema elétrico de distribuição).

Para o autor essas tarifas não podem ser inseridas na base do imposto, pois a mercadoria em questão, é tão somente a energia elétrica que chega a unidade consumidora, não incluindo assim a sua transmissão. Desta forma, não é possível as cobranças de TUST e TUSD, que são relativas respectivamente a transmissão e a distribuição de energia elétrica. Da mesma forma, não é possível a inserção de quaisquer outros encargos setoriais que não representem efetivo fornecimento de consumo da mercadora energia.

Entretanto o entendimento autoral não merece vigorar, em virtude de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema 986 que afirma, in verbis:

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

 

Deste modo, não é possível aceitar que seja retirada da base de cálculo do ICMS as tarifas de TUST e TUSD, pois segundo entendimento do tribunal superior, a transmissão e distribuição de energia elétrica não podem ser consideradas autonomamente independentes, visto que a mercadoria energia elétrica é gerada ou produzida, para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, eventualmente, não for consumida, tal situação dirá respeito à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.

Esse também é o entendimento mais atualizado da jurisprudência, vejamos:

APELAÇÃO. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem mantido. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1013655-92.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

Assim, considera-se como regulares a inclusão das tarifas de TUST e TUSD, na base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, estando corretas as cobranças realizadas nas contas de energia.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0800872-33.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

25/06/2024