Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802792-36.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 2. Por não ser a prova pericial essencial à resolução deste processo, haja vista o acervo probatório já colacionado aos presentes autos, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte Autora, o que, in casu, não se verificou. Precedentes. 4. Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, não restou evidenciado os requisitos necessários para condenar o Apelante em litigância de má-fé. 5. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 6. Em que pese argumentos em sentido contrário, observo que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados. 7. Verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores em favor da parte Autora, ora Apelante, com a respectiva autenticação mecânica, o que atesta a legitimidade da operação. 8. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802792-36.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802792-36.2022.8.18.0036

APELANTE: AUGUSTA ROSA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.

2. Por não ser a prova pericial essencial à resolução deste processo, haja vista o acervo probatório já colacionado aos presentes autos, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante. 

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte Autora, o que, in casu, não se verificou. Precedentes.  

4. Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, não restou evidenciado os requisitos necessários para condenar o Apelante em litigância de má-fé.

5. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

6. Em que pese argumentos em sentido contrário, observo que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados. 

7. Verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores em favor da parte Autora, ora Apelante, com a respectiva autenticação mecânica, o que atesta a legitimidade da operação.  

8. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o decisum inalterado nos demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

        Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTA ROSA DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC” (id n.º 13540590).  


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) necessário que se realize a prova pericial no contrato original a ser apresentado em cartório pelo Banco Réu, para comprovar a falsidade da assinatura constante no documento juntado aos autos pelo Apelado; ii) não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má-fé; iii) no caso dos autos, necessário se faz a condenação da Instituição Ré pelos danos morais causados à Autora, ora Apelante; iv) deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; v) pugnou, por fim, pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, e, quando de seu julgamento, seja dado provimento para reforma integral da sentença, com a consequente procedência da demanda, em todos os termos já pedidos na exordial.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) requer a revogação do pedido relativo ao benefício de justiça gratuita requerido pela parte Autora; ii) a parte Apelante apresenta meras alegações que não são acompanhadas por provas que as sustentem; iii) não há qualquer indício nos autos de que o Banco Réu agiu de má-fé ou, ao menos, atuou em sentido contrário à boa-fé objetiva; iv) o contrato firmado entre as partes é legítimo e a parte Autora possuía conhecimento do tipo de contratação no ato da formalização do presente documento; v) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Apelante, pelos fundamentos retromencionados.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum; iv) a perícia grafotécnica; v) a litigância de má-fé; vi) a impugnação à gratuidade da justiça.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DAS PRELIMINARES


2.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.  

 

Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.  

 

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 13540565, p. 02), a Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.  

 

Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante. 


2.2. CABIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA  


Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.


Frise-se que o magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se dá sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

 

Por conseguinte, verifico que a assinatura constante no contrato de mútuo bancário (id n.º 13540580, p. 05) está em consonância com a assinatura expressa no documento de identidade da Autora (id n.º 13540566, p. 01), bem como na assinatura indicada na procuração (id n.º 13540565, p. 01). Desse modo, entendo que, in casu, não há respaldo para admitir a prova pericial.

 

Assim sendo, por não ser a prova pericial essencial à resolução deste processo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido da Apelante.

 

Pelo exposto, com fulcro nos documentos já colacionados aos autos do caso sub examine, rejeito o pedido de realização de perícia grafotécnica.

 

2.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)  

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.  

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973.  

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado.  

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.  

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.  

6. Recurso conhecido e improvido.  

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.  

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, III, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente para “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 

Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, não restou evidenciado os requisitos necessários para condenar a Apelante por litigância de má-fé.

 

3. DOS FUNDAMENTOS 


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 010013907416.

 

De antemão, em que pese argumentos em sentido contrário (id n.º 12577068, p. 04), verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados (id n.º 12577069, p. 02, 10 e 11).


Frise-se que, embora a tese apresentada pela parte Autora, ora Apelante, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 13540580, p. 05) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 13540580, p. 06), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.


Outrossim, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 10.000,00, id n.º 13540582, p. 01, está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação mecânica, o que lhe confere autenticidade.


No mais, reforço que a assinatura constante no contrato (id n.º 13540580, p. 05) resguarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade (id n.º 13540566, p. 01) acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelante.  


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Logo, reconheço a validade do contrato de empréstimo objeto da lide, contudo, reformo a sentença de primeiro grau no ponto em que condenou a parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé.

 

Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


4. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo o decisum inalterado nos demais termos.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.05.2024 a 24.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802792-36.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AUGUSTA ROSA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

29/05/2024