Acórdão de 2º Grau

Agregação 0829892-47.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829892-47.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0829892-47.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA 

APELADO: ANTÔNIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI N°. 11.155-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação apurado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, irresignados com a sentença de Id 11123837, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA, proferida em sede de embargos de declaração, acrescentando ao dispositivo da sentença de Id 11123820 o seguinte trecho:

“Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, em favor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, até ser comprovada sua possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

A sentença anteriormente proferida (Id 11123820) tinha o seguinte dispositivo:

“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo:

a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, pronunciando, de ofício, a preliminar de ilegitimidade;

b) PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora de 03 (três) períodos de licença especial, referentes decênios de: 01/08/1986 a 01/08/1996; 01/08/1996 a 01/08/2006; e 01.08.2006 a 01.08.2016

c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias (12 meses) e da licença especial (um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Sem custas pela parte autora, devido à gratuidade da justiça.

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5º da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos).”

Em suas razões (Id. 11123842), a parte apelante afirma ter havido prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e afirma que há vedação da conversão de licença-prêmio em vantagem pecuniária.

Ao final, requereu o provimento recursal, julgando-se improcedentes os pleitos autorais e, caso reconhecido o direito do autor, reconhecida a prescrição das prestações vencidas.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos apresentados em sede de apelação e pugna que seja mantida, na íntegra, a sentença recorrida (Id 11123845).

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID 12742991).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 13474313).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


A parte apelante levanta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.

Mas, inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.

Cito, ainda, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇAO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇAO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20.4.2009.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇAO. NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel. Min. Jane Silva [Desembargadora Convocada do TJ/MG], Sexta Turma, DJe 17.11.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des. Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I- A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III- Apelo conhecido e provido. (Apelação Fazenda Pública nº 2017.0001.008803-1 – Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro –Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8328– PUBLIC 21-11-2017).

Assim, o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.

Vale ressaltar, ainda, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias e licenças, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.

No caso dos autos, observa-se que a parte autora tem cinco anos para ingressar com ação após o ato de aposentadoria/exoneração que se deu em 31/05/2017, conforme documento de ID 11123765, tendo o autor movido ação em 15/10/2019, não há que se falar em prescrição.

Assim, rejeito a preliminar de prescrição.


3 – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso sobre a possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licença especial adquiridas e não gozadas durante o período de atividade.

A parte autora afirma que  ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 01/08/1986 e passou para a reserva remunerada em 31/05/2017, com proventos no valor de R$: 8.146,63 (oito mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos). Ressaltando que, embora tenha requerido a certidão de férias e licença não gozadas a, fim de instruir o presente processo, os réus não a forneceram.

Pleiteia a parte autora, nos presentes autos, a conversão em pecúnia de licença especial, referente aos períodos aquisitivos dos 03 (três) decênios: de 01/08/1986 a 01/08/1996; 01/08/1996 a 01/08/2006; e 01.08.2006 a 01.08.2016.

O STF há muito tempo admite ser possível ao servidor inativo a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmios não gozadas, uma das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.

Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF).

No caso dos autos, a parte autora logra demonstrar que  ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 01/08/1986 e passou para a reserva remunerada em 31/05/2017, conforme consta dos documentos de Ids 11123766 e 11123765

Contudo, não consta da certidão ou qualquer outro documento acostado os autos pelos requeridos, fazendo prova em contrário.

Portanto, cabia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente, porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Na verdade, a parte Apelante restringiu-se, tanto na peça contestatória quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A conversão de férias e licenças-prêmios possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esse benefício, mas deixou de usufruí-lo, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos não gozados.

Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público proceder com a indenização, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu sua atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO DE SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de natureza personalíssima, o cônjuge e/ou os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito do servidor falecido. 2. As normas de organização judiciária estadual não se sobrepõem às regras contidas no Código de Processo Civil. 3. Demonstrado o direito à indenização em virtude de férias e licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor falecido, a conversão em pecúnia encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4 Escorreita a r. sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar a Administração Pública a recompor o valor que já integra o patrimônio jurídico do servidor falecido. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida (TJ-DF 20160110372725 DF 0009532-67.2016.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2017 . Pág.: 373/378).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

Assim, ao servidor público militar transferido para a reserva remunerada é devida a indenização das de férias e licenças-prêmios não gozadas.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, ora combatida.


4 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação apurado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação apurado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0829892-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA

Publicação

15/07/2024