TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800511-41.2022.8.18.0155
RECORRENTE: MAYSA MEMORIA MARTINS, JOAO LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO LUCAS DOS SANTOS - PI17945-A
RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, I DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE EM PROSSEGUIR COM A DEMANDA EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença, ID 10417941, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/99.
Condeno os autores no pagamento das custas, com fundamento no enunciado 28 do FONAJE, por não ter comprovado que as ausências decorreram de força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95), penalidade esta não abarcada pela benesse da gratuidade da justiça, pois têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para envio ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, a teor do Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3.
A parte autora inconformada com o decisum, requereu em suas razões recursais em síntese o provimento do recurso, a fim de revogar a multa do pagamento das custas judiciais, bem como a extinção do processo pelo fato da lide já se encontrar resolvida (ID 33085174).
Contrarrazões da GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 35425287).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, entendo que a irresignação da recorrente merece prosperar.
A Lei 9.099/95 estabelece no artigo 51, inciso I, que deixando o autor de comparecer a qualquer das audiências o processo será extinto sem resolução do mérito. Já o § 2º do mencionado artigo observa que não incidirá a condenação em custas caso o autor justifique a ausência. Vejamos:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
[...]
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
De fato, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada. Contudo, sua ausência encontra-se devidamente justificada, visto que não tinha interesse no prosseguimento do feito em razão do adimplemento da dívida que deu origem a presente ação.
Assim, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95, vislumbro razoável a justificativa para a isenção da parte autora ao pagamento de custas.
Ante o exposto, julgo no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença ora impugnada e extinguir o feito sem resolução do mérito, isentando o autor do pagamento de custas processuais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800511-41.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAYSA MEMORIA MARTINS
RéuDECOLAR. COM LTDA.
Publicação12/06/2024