Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010942-54.2018.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRATICA ABUSIVA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE não REALIZOU EMPRÉSTIMO. ted COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA ALEGA NECESSIDADE DE PERÍCIA. Sentença REFORMADA. JULGAMENTO MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010942-54.2018.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010942-54.2018.8.18.0044

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARIANA FEITOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRATICA ABUSIVA E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE não REALIZOU EMPRÉSTIMO. ted COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA ALEGA NECESSIDADE DE PERÍCIA. Sentença REFORMADA. JULGAMENTO MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010942-54.2018.8.18.0044

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

 

 

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARIANA FEITOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 ante a necessidade de perícia grafotécnica.

O recorrente alega em suas razões, em síntese que o litigio não esta apenas no fato do contrato ser ou não valido, ou seja, verdadeiro ou não, o que se alega pela parte autora é que não teria este recebido valores correspondentes ao suposto contrato apresentado pelo requerido em contestação, fato esse que invalida qualquer ato contratual. Por fim, REQUER que se digne a Egrégia Turma Recursal a acolher o presente recurso e posteriormente vindo dar PROVIMENTO a este recurso voluntário, no sentido de reformar a decisão proferida ora recorrida, processado e, a final, provido, no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, determinando-se a competência do juizado para apreciação do mérito bem como a remessa ao juízo a quo para o regular seguimento do feito.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, passo ao mérito da ação.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega, ainda, que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela parte autora.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos a suposta pactuação, por parte do autor/recorrente, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se a conclusão de que do mesmo tinha ciência.

Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.

Desse modo, é evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.

No presente caso, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente efetuou o depósito do valor contratado, como se verifica por meio do TED juntado. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Dessa forma, tendo o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, merecendo reforma a decisão a quo.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0010942-54.2018.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/06/2024