Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0845518-04.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP) – 1) RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE QUANTO À VÍTIMA THALISOM FILHO - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - IMPOSSIBILIDADE – 2) RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA A OUTRA VÍTIMA (WELLINTON DO NASCIMENTO) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Recurso defensivo. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas imagens obtidas por câmeras de segurança, reconhecimento pessoal, declaração prestada pela vítima, depoimento testemunhal e demais provas colacionadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação do segundo apelante pela prática do delito de roubo majorado contra a vítima Thalisom Filho; 2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite; 3. In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (4 anos), portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria. Rejeição do pleito de redução da pena imposta ao primeiro apelante; 4. Recurso ministerial. Verifica-se dos autos que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do apelado quanto ao crime supostamente praticado contra a outra vítima (Wellinton do Nascimento); 5. Portanto, diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado, com fundamento no princípio in dubio pro reo; 6. Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845518-04.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0845518-04.2022.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº0845518-04.2022.8.18.0140

Apelantes/Apelados: JOÃO VITOR SILVA DA COSTA (RÉU SOLTO)

MATHEUS ARAÚJO LIMA (RÉU PRESO)

Defens.Púb: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP)1) RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE QUANTO À VÍTIMA THALISOM FILHO - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - IMPOSSIBILIDADE – 2) RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA A OUTRA VÍTIMA (WELLINTON DO NASCIMENTO) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIAABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO.

1. Recurso defensivo. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas imagens obtidas por câmeras de segurança, reconhecimento pessoal, declaração prestada pela vítima, depoimento testemunhal e demais provas colacionadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação do segundo apelante pela prática do delito de roubo majorado contra a vítima Thalisom Filho;

2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite;

3. In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (4 anos), portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria. Rejeição do pleito de redução da pena imposta ao primeiro apelante;

4. Recurso ministerial. Verifica-se dos autos que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do apelado quanto ao crime supostamente praticado contra a outra vítima (Wellinton do Nascimento);

5. Portanto, diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado, com fundamento no princípio in dubio pro reo;

6. Recursos conhecidos, mas improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO VITOR SILVA DA COSTA (primeiro apelante), MATHEUS ARAUJO LIMA (segundo apelante) e pelo Ministério Público Superior (terceiro apelante) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Id. 12750402 – em 12/04/2023) que i) condenou o 1º apelante à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, e ii) o apelante à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (roubo majorado), ao tempo em que iii) absolveu do delito de roubo majorado praticado contra a vítima Wellinton do Nascimento Carvalho, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id.12750289).

Recebida a denúncia (em 14.10.22 - Id.12750296) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 11302486), (i) a absolvição do segundo apelante, com base no princípio in dúbio pro reo, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; e (ii) a reforma da dosimetria da pena-base imposta ao primeiro apelante, a fim de que seja aplicada no mínimo legal, (iii) a incidência de apenas uma causa de aumento, por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da proporcionalidade; e (iii) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

O Ministério Público Estadual pugna pela condenação do segundo apelante (Matheus Araujo), pela prática do crime de Roubo Majorado, em relação à vítima Welliton do Nascimento Carvalho (ID. 12750408). Em sede de contrarrazões (ID.12750424), pugna pelo conhecimento e improvimento do recuso defensivo.

A Defensoria Pública Estadual, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos ministeriais e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 12750417)

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa dos réus e pelo provimento daquele ministerial (Id.12200795).

Feito revisado (ID nº 16506867).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.

 

1.1 – Da condenação do segundo apelante (Matheus Araújo).

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

DA AUTORIA DO SEGUNDO APELANTE (PROVA SUFICIENTE). No caso concreto, a materialidade, a autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente comprovadas pela prova material colhida na fase investigativa (Boletim de Ocorrência, Inquérito n°7326/22, Relatório Policial, Auto de Reconhecimento, depoimentos extrajudiciais, Imagens de sistema de vídeo, dentre outros - Id. 12750278), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), que alcança então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o segundo apelante (Matheus Araújo) praticou o delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP1 (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo).

A princípio, merece destacar a declaração prestada, na fase inquisitiva e corroborada em juízo, pela vítima Thalisom Filho Araújo dos Santos Costa, que relata, de forma detalhada e minuciosa, o modus operandi dos indivíduos que os abordaram e subtraíram sua motocicleta, conforme mencionado na sentença, senão vejamos:

 

vítima Thalisom Filho Araújo

(…) estava parada com sua motocicleta, em via pública, no bairro Piçarreira, em Teresina, por volta de 12:40h (meio dia e quarenta minutos), oportunidade em que 3 (três) indivíduos, trafegando num veículo, marca RENAULT/LOGAN, cor prata, se aproximaram e desceram, munidos de arma de fogo e anunciaram o Roubo. Em seguida, subtraíram a motocicleta, marca HONDA CG, cor vermelha, placa RSK-9G12 e 1(um) aparelho celular. Ato contínuo, empreenderam fuga.

(…)”.

 

Ressalte-se que a vítima reconheceu, em sede inquisitorial, sem sombra de dúvidas, o apelante (Matheus Araújo) como sendo um dos autores do roubo da sua motocicleta (ID. 12750278 - Pág. 16), fato inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento.

Destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Isaac Newton Vilarinho da Silva, policial militar, o qual afirmou que efetuou as prisões dos réus, com base em investigações policiais (imagens de câmeras de segurança e outros crimes praticados anteriormente).

O apelante, por sua vez, negou perante o juízo a prática delitiva, contudo, a tese defensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, ao passo que a condenação se encontra baseada nos elementos indiciários e prova oral, colhida na fase judicial.

Assim, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda do depoimento prestado pela testemunha, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, torna-se impossível acolher a tese de absolvição do segundo apelante.

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais elementos de provas.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO.

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

2.2 - Da pena imposta ao primeiro apelante (João Vítor Silva da Costa).

 

Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça2,

Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. – 5. Omissis.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]



Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça3.

 

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional4 no Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

De igual modo, colaciono julgados desta Egrégia Corte:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus.

2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.

3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.

4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.

5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO RÉU. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL NÃO CABÍVEL. RÉU PARTICIPOU DIRETAMENTE DA CONDUTA DELITIVA DO INÍCIO ATÉ A SUA CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO NÃO CABÍVEL. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. LESÃO SUPERFICIAL NO BRAÇO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL INDIFERENÇA NO CÔMPUTO DA PENA PROVISÓRIA, UMA ATENUANTE SUPRIME ESSA AGRAVANTE. APÓS ANALISAR AGRAVANTES E ATENUANTES, O CALCULO DA PENA PROVISÓRIA NA 2ª FASE DA APLICAÇÃO PENAL RESULTOU NA PENA MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DEVIDAMENTE APLICADA. DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO NA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS ENTRE OS DOIS CORRÉUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICADA PARA O REGIME SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO É POSSÍVEL. RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DEVE DAR INICIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STF. PENA DE MULTA MANTIDA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FIXADO PELO MAGISTRADO ALTERADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. Ao contrário do alegado, a materialidade delitiva e autoria do crime de roubo estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), Auto de Apreensão (fl. 19) e de Restituição (fl. 16), bem como pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, que acompanhou a prisão em flagrante do réu, como também pela própria confissão do réu.

2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. Verifica-se que o Apelante, de fato, não desceu da bicicleta para puxar a bolsa da vítima, tendo sido realizado pelo seu comparsa. No entanto, restou comprovado que o Apelante, na companhia do outro réu, teria guiado a bicicleta, levando na garupa o comparsa até o local onde se encontrava a vítima e, após seu amigo conseguir tomar a bolsa, o Apelante, também, participou diretamente da empreitada ao levar seu amigo e o objeto roubado para um local diverso, onde pudesse assegurar a realização do roubo.

3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO. Diferente do que está sendo colocado no Apelo, a subtração da bolsa decorreu de violência contra a pessoa que estava portando o referido objeto, sendo utilizada uma força desproporcional empregada contra a vítima para arrancar-lhe a bolsa, inclusive ocasionando uma lesão superficial no braço da vítima.

4. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. Nesta 1ª fase da dosimetria, a pena-base não poderá ser alterada, uma vez que estão presentes argumentos sólidos para exasperação da pena, havendo razão suficiente para a valoração negativa das circunstancias judiciais: conduta social e personalidade do agente.

5. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. O Apelante requer a inaplicabilidade dessa circunstância agravante, referente à traição, emboscada ou dissimulação. No entanto, o juiz de 1º grau, após analisar da pena-base, foi aplicada a referida circunstância agravante e a atenuante da confissão espontânea, resultando, com isso, em uma pena provisória no mínimo legal (04 anos de reclusão). Desta forma, inexistem razões para alterar a pena provisória do Apelante, haja vista que não é possível diminuí-la abaixo do mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ, como também não é permitido a pena ser agravada, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

6-10. Omissis;

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003730-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018)



Portanto, rejeito o pleito de redução da pena.

 

3 - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

 

O Apelante visa, em síntese, à reforma da sentença, para condenar o apelado Matheus Araújo Lima pelo roubo majorado praticado contra a vítima Wellinton do Nascimento, sob o argumento de que há prova suficiente para condená-lo.

Todavia, não lhe assiste razão.

Com efeito, é inegável que a prova oral colhida em Juízo demonstra, de forma consistente, a autoria delitiva quanto à vítima Thalisom Filho.

Por outo lado, verifica-se dos autos que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do apelado quanto ao crime de roubo majorado supostamente praticado contra a outra vítima (Wellinton do Nascimento), impondo-se então manter a sentença na sua integralidade, pelas seguintes razões.

Segundo consta do Relatório Policial, as imagens capturadas pelas câmeras de segurança indicam que os indivíduos de camisa listrada (preta e amarela) e o de camisa branca, identificados como João Vitor Silva e Matheus Araújo Lima, respectivamente, seriam os autores dos delitos de roubo, ocorridos no dia 09.05.2022, contra as vítimas Wellinton do Nascimento e Thalisom Filho. Destaca que, após praticarem os delitos, os indivíduos empreenderam fuga e esconderam a motocicleta da vítima Thalisom Filho em um terreno abandonado, a qual, posteriormente, foi localizada através do sistema de rastreamento (Id. 12750278 - Pág. 18/25).

Entretanto, não há lastro probatório mínimo capaz de atribuir ao apelado (Matheus Araújo) a autoria do crime em questão.

Frise-se que a vítima Wellinton do Nascimento sequer reconheceu o citado apelado na fase policial, nem afirmou em juízo que ele poderia ser o suposto coautor do crime.

Ademais, o corréu João Vítor (primeiro apelante), embora tenha confessado o delito, negou a participação de Matheus Araújo (segundo apelante) na empreitada criminosa.

O apelante nega, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, a prática delitiva.

Assim, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sendo inviável a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP) e aos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Corroborando o entendimento, colaciono julgados do STJ:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 589270 - GO (2020/0142876-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - JULGADO: 23/02/2021).

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES. NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1-3.Omissis; 4. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que ratificada em grau de apelação, baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares - ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes -, sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Na hipótese, a Corte local, ciente da fragibilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular, manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora o édito condenatório tenha sido baseado, assim como a pronúncia, apenas, em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal, eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos, seja em inquérito, seja em juízo, sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a "lei do silêncio". 6. Em semelhante situação, esta Corte Superior, recentemente, decidiu que: A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia, pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte, e despronunciar o acusado ( REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos autos n. 0024448-80.2009.8.06.0001 e n. 0040753-95.2016.8.06.0001.

(STJ - HC: 688594 CE 2021/0267528-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

 

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de dúvida acerca da autoria e da materialidade, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, impondo-se então a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, mantenho a absolvição do apelado.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

2Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

3Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

4Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

Detalhes

Processo

0845518-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Delegacia de Polícia Interestadual

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2024