TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800364-27.2020.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI N°.11.663-A) E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 4. Sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (06/04/2020 – Id 11351134) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 5. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos apenas para suprir a omissão apontada e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada no sentido de determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (06/04/2020 – Id 11351134) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO PAN S/A (Id 15570050) em face do acórdão (Id 15419048), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório com relação à prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato de empréstimo consignado, o qual, mostra-se legítimo/regular, porquanto, fora formalizado na presença de duas testemunhas, devidamente identificadas, sendo uma delas o próprio irmão do apelante, ora embargado.
Alega, ainda, contradição no julgado com relação aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, devendo incidir a partir da data do arbitramento.
Assevera que o acórdão vê-se omisso quanto à incidência da correção monetária sobre o valor transferido ao apelante/embargado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para eliminar as contradições apontadas e suprir a omissão alegada.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos apenas com fins protelatórios, uma vez que, não se prestam para rediscutir a matéria de mérito, razão pela qual, não devem ser conhecidos (Id 15627867).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante que o acórdão mostra-se contraditório com relação à prova documental acostada aos autos, a qual, demonstra a regularidade da contratação.
Sem razão o recorrente.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso em comento, o provimento parcial do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora embargante, da formalização legal do negócio jurídico em questão, uma vez que, não seguiu as normas pertinentes à espécie, apresentando-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto, constam a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica.
De igual modo, não há que se falar em contradição no acórdão com relação aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem fluir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Neste sentido, cito jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - SEPSE E DESIDRATAÇÃO GRAVE. IDOSO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. ART. 35-C DA LEI 9.656/98. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial se mostra apto ao conhecimento. 2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" ( AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1935593 PE 2021/0235256-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Por outro lado, o acórdão restou omisso quanto à atualização monetária do valor transferido para conta bancária de titularidade da parte apelante, ora embargada.
Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
No dispositivo do acórdão (item IV, subitem “iv”) determinou-se a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado (R$ 587,81 - quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (6 de abril de 2020 – Id 11351134) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual.
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada no sentido de determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (06/04/2020 – Id 11351134) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada no sentido de determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (06/04/2020 – Id 11351134) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800364-27.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2024