Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0803783-37.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES N.º 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803783-37.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803783-37.2021.8.18.0136

RECORRENTE: YURI CLAUDIO CORDEIRO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES N.º 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, requerendo a inexistência do débito referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos, após o devido transito em julgado.

Razões do recorrente, em ID. 8059210, aduzindo, em síntese: da irregularidade da cobrança; da ausência do contraditório; da nulidade do TOÍ; do dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para ser declarada inexistência do débito, tendo em vista que não restou comprovado que foi o usuário o causador da irregularidade, portanto incabível a multa, bem como requer a reforma da sentença para que a recorrida, Equatorial Piauí, seja condenada ao pagamento da Indenização em Danos Morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da violação dos seus direitos de consumidor.

Contrarrazões da parte recorrida (ID n.º8059315) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da recorrida foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro imparcial, não vinculado a nenhuma das partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Pontuo que não há demonstração de elementos que permitam concluir que a parte recorrida se beneficiou de serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação. Há apenas elementos que apontam a adulteração do medidor, sem prova da autoria.

Ademais, a parte recorrida alega que não foi a responsável pela fraude do medidor. Nesse sentido, regra geral, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Há de se considerar também que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Desse modo, seria necessário que a empresa concessionária de energia apontasse quem teria contribuído para a fraude no medidor, o que não foi demonstrado no caso dos autos.

A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente n.º 11, que assim dispõe:

PRECEDENTE n.º 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrente de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento, vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica.

Por outro lado, no que diz respeito ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE n.º 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para declarar a inexistência do débito referente a aplicação da multa no valor de R$ 1.609,63 (Mil seiscentos e nove reais e sessenta e três centavos). Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0803783-37.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

YURI CLAUDIO CORDEIRO DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024