Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803074-45.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo sido apresentado o contrato em juízo, este deve ser declarado inexistente. 2. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua indenização e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Havendo comprovação do depósito em favor da parte autora, tal valor deve ser compensado do valor da condenação. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803074-45.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803074-45.2022.8.18.0078

APELANTE: LUIS JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.  REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.     Não tendo sido apresentado o contrato em juízo, este deve ser declarado inexistente.

2.     Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua indenização e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3.      Havendo comprovação do depósito em favor da parte autora, tal valor deve ser compensado do valor da condenação.

4.      Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803074-45.2022.8.18.0078

Origem:

APELANTE: LUIS JOSE DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por LUIS JOSE DE SOUSA, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

                   A sentença consiste em julgar improcedente a ação mencionada, nos seguintes termos:

 

 

Compulsando os autos, verifico que o valor do empréstimo pessoal de nº 373670061 ingressou na esfera de disponibilidade da parte autora (extrato bancário), que através de uso de senha pessoal movimentou o numerário na conta-corrente de sua titularidade.

 

Ao final, a sentença conclui nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação ao contrato nº 373670061. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Inconformada, a parte apelante alega a inexistência de contrato; cabimento da condenação da parte requerida na repetição do indébito e pagamento de danos morais. Pugna pela nulidade do contrato objeto da lide.

         Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, alegando a legalidade do contrato. Ao final requer o não provimento do recurso.

         Sem opinativo do Parquet.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

         Inclua-se em pauta virtual.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que merece reforma a sentença recorrida pelos fundamentos a seguir elencados.

 

 

 

DO CONTRATO OBJETO DA LIDE

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que não é apresentado o suposto contrato bancário firmado entre as partes. Todavia, o banco juntou aos autos comprovação da transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. No ID 14334829 há juntada da referida transferência do valor contratado em favor da parte recorrente.

Não tendo sido juntado qualquer documento que comprove a existência do contrato, deve ser declarada sua inexistência. Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Todavia, considerando a comprovação do depósito do valor supostamente contratado, tal valor deve ser compensado do valor da condenação ora fixada.

É o quanto basta.

 

         V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 373670061 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a parir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), compensando-se com os valores depositados na conta da parte autora.

 

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC e tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ).

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a ausência de demonstração da mudança da condição de hipossuficiência da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0803074-45.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIS JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/06/2024