TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800530-73.2020.8.18.0169
RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: STENIO FARIAS MARINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800530-73.2020.8.18.0169
RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
RECORRIDO: ANTONIO CESAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM PEDIDO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO SERASA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.168,69 (dois mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente aos contratos n. 21000082425897 e 21000083006215 junto a parte requerida e objeto de cobrança indevida por meio da fatura juntada na ID 8961220; b) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência do débito ora discutido nos autos, para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 (dez) dias por descumprimento; c) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, pelos danos morais suportados pela parte autora. Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito por ausência de comprovante de pagamento.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: as razões para a reforma; a excessiva condenação; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.
No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a contratação e utilização dos serviços pela autora, nos termos doa art. 373, II, do CPC. Razão pela qual entendo ser indevida a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes pelo referido débito.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800530-73.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLOJAS RENNER S.A.
RéuANTONIO CESAR DA SILVA
Publicação30/05/2024