Acórdão de 2º Grau

Liminar 0011203-13.2004.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR. ART. 808, II DO CPC/73, E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado a quo, na r. sentença recorrida, registrou que “A empresa autora da ação cautelar fez a escolha errada de esperar indefinidamente o cumprimento da medida cautelar de arresto e deixou decorrer inimagináveis 13 (treze) anos sem ajuizar a ação principal a que se comprometera”. 2. No particular, conquanto tenha se equivocado ao extinguir o feito sem resolução do mérito pelo transcurso dos 30 dias para propositura da ação principal, pois, não havendo a efetivação da medida, não há perda de objeto da demanda, mas tão somente, a perda da eficácia da tutela concedida, conforme disposição expressa do art. 808, II do Código de Processo Civil/7, entendo que o resultado prático é o mesmo, visto que, com a perda da eficácia da medida liminar, a ação cautelar se esvazia mesmo com o eventual julgamento de mérito, cujo resultado será o já conhecido insucesso no arresto dos bens do devedor. 4. Considerando que houve desídia da autora/apelante, na medida em que não viabilizou o sucesso da sua própria pretensão durante os 20 (vinte) anos que tramita a presente ação cautelar, é devida a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual outra solução não há senão manter a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011203-13.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011203-13.2004.8.18.0140

APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO

APELADO: AGROINDUSTRIAL MYLANTAL LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA EVANGELISTA ALBARELLI, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR. ART. 808, II DO CPC/73, E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado a quo, na r. sentença recorrida, registrou que “A empresa autora da ação cautelar fez a escolha errada de esperar indefinidamente o cumprimento da medida cautelar de arresto e deixou decorrer inimagináveis 13 (treze) anos sem ajuizar a ação principal a que se comprometera”. 2. No particular, conquanto tenha se equivocado ao extinguir o feito sem resolução do mérito pelo transcurso dos 30 dias para propositura da ação principal, pois, não havendo a efetivação da medida, não há perda de objeto da demanda, mas tão somente, a perda da eficácia da tutela concedida, conforme disposição expressa do art. 808, II do Código de Processo Civil/7, entendo que o resultado prático é o mesmo, visto que, com a perda da eficácia da medida liminar, a ação cautelar se esvazia mesmo com o eventual julgamento de mérito, cujo resultado será o já conhecido insucesso no arresto dos bens do devedor. 4. Considerando que houve desídia da autora/apelante, na medida em que não viabilizou o sucesso da sua própria pretensão durante os 20 (vinte) anos que tramita a presente ação cautelar, é devida a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual outra solução não há senão manter a sentença recorrida.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto, mantendo-se a sentença por fundamento diverso. Majorar a verba honorária de sucumbência em 5% (art. 85, §11, CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Cautelar Preparatória proposta em face de AGROINDUSTRIAL MILANTAL LTDA, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), face a não propositura da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 806 do CPC/73.

Em suas razões, ID. 13829725, a apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja declarado que não houve o início da contagem do prazo de trinta dias estabelecido no art. 806, do CPC/73, vigente à época dos fatos, para a propositura da ação principal.

Assevera que, tratando-se de ação cautelar, é de trinta dias o prazo para a propositura da ação principal contados somente após efetiva a medida. No caso, contudo, tal prazo não teve a sua fluência iniciada, eis que a medida cautelar deferida liminarmente não pôde ser efetivada em razão da conduta maliciosa da parte apelada.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença recorrida.

Apesar de intimada, a apelada não apresenta contrarrazões ao recurso (ID. 13829726).

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se de ação cautelar de arresto julgada extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), em vista da não propositura da ação principal dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 806, do Código de Processo Civil/73, em vigor à época dos fatos.

Pois bem.

Conforme relatado, alega a apelante que o retromencionado prazo de 30 dias não teve a sua contagem iniciada, eis que não houve o arresto de bens de devedor.

A pretensão exordial foi proposta em 14/08/2004, com base no descumprimento de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, motivo pelo qual a apelante formulou pedido cautelar de arresto dos veículos descritos na inicial, ID. 3027856.

A medida liminar foi deferida, mediante caução, em 21/09/2004 (ID. 3027856), no entanto, apesar de diversas tentativas de bloqueios dos veículos indicados junto ao DETRAN- MA, para, posteriormente, ser realizado o arresto, este jamais fora realizado.

O magistrado a quo, na r. sentença recorrida, registrou que “A empresa autora da ação cautelar fez a escolha errada de esperar indefinidamente o cumprimento da medida cautelar de arresto e deixou decorrer inimagináveis 13 (treze) anos sem ajuizar a ação principal a que se comprometera”. No particular, conquanto tenha se equivocado ao extinguir o feito sem resolução do mérito pelo transcurso dos 30 dias para propositura da ação principal, pois, não havendo a efetivação da medida, não há perda de objeto da demanda, mas tão somente, a perda da eficácia da tutela concedida, conforme disposição expressa do art. 808, II do Código de Processo Civil/73, entendo que o resultado prático é o mesmo, visto que, com a perda da eficácia da medida liminar, a ação cautelar se esvazia mesmo com o eventual julgamento de mérito, cujo resultado será o já conhecido insucesso no arresto dos bens do devedor.

Eis o que dispõe o art. 808, III, do CPC:


“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

(...)

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.”


Nessas condições, mormente considerando que houve desídia da autora/apelante, na medida em que não viabilizou o sucesso da sua própria pretensão durante os 20 (vinte) anos que tramita a presente ação cautelar, é devida a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual outra solução não há senão manter a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5% (art. 85, §11, CPC).

 É o voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de junho de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0011203-13.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

AGROINDUSTRIAL MYLANTAL LTDA - ME

Publicação

25/06/2024