Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0022429-58.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS APENAS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RENÚNCIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153 /09. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUICIONAL N° 113/2021. MUDANÇA DE CRITÉRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER FEITA PELA TAXA SELIC, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 810, que, em relação à constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, definiu o IPCA-E como correção monetária e fixar os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022429-58.2015.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022429-58.2015.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PRAGA DA SILVA LUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS APENAS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RENÚNCIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153 /09. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUICIONAL N° 113/2021. MUDANÇA DE CRITÉRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, OU SEJA, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER FEITA PELA TAXA SELIC, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PRINCIPAL ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 810, que, em relação à constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, definiu o IPCA-E como correção monetária e fixar os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022429-58.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ 

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PRAGA DA SILVA LUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Recorrente quanto à modificação dos cálculos confeccionados em sede judicial.

Razões do Recorrente: síntese do processo; violação ao contradtório efetivo; devido processo legal substancial; violação à competencia absoluta do juizado especial. Por fim, requer a reforma da sentença que indeferiu a impugnação aos cálculos apresentados pela recorrente/executada e o desconto imediato dos valores devidos a título de imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica, mês a mês, com a compensação de valores.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


VOTO



            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte exequente, ora recorrente, sustenta que o limite de
sessenta salários-mínimos é apenas para fixação da competência, e que no valor da causa atribuído em 30/07/2015 não estavam incluídas as verbas acessórias.

A controvérsia gira em torno de verificar a possibilidade de o valor a ser executado em fase de cumprimento de sentença representar quantia superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.153/09.

Com efeito, a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública é aferida no momento da propositura da ação, quando o interesse jurídico/financeiro da parte autora não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

Todavia, o valor a ser executado em sede de cumprimento de sentença poderá ser superior ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que é nesta fase que serão incluídas parcelas que se venceram no curso do processo, acréscimos de juros e correção monetária, ou, ainda, honorários advocatícios, tal qual ocorreu no presente caso.

Neste sentido:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LIMITA O VALOR DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VALOR SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO BEM COMO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS APENAS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009699-40.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 02.03.2022)

(TJ-PR - RI: 00096994020178160182 Curitiba 0009699-40.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Matheus Ramos Moura, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/03/2022)

 

            Quanto aos índices de juros e correção monetária a ser aplicada nas condenações em que a fazenda pública figure como parte e o equívoco da planilha apresentada nos autos, em face de cumprimento de sentença, que não seguiu os parâmetros adotados segundo a tese com repercussão geral do Tema 810, incorrendo em excesso de execução.

            Passo então a sua análise.

            Acerca das condenações impostas à Fazenda Pública, em 20.09.2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, fixando a tese com repercussão geral do Tema 810, definiu a constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, acerca dos juros moratórios para condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, aplicando-se a TR – Taxa Referencial. Em relação à correção monetária, julgou por sua inconstitucionalidade e aplicou o IPCA-E.

            O julgado tem a seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. , XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. , XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 – Ementa integral com grifos aditados).

 

            Para facilitar a compreensão do tema, transcreve-se excerto da parte dispositiva do julgado, que aplicou o IPCA-E para a correção monetária e a TR para fins de encargos moratórios:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral , deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes”. (Excerto da parte dispositiva do acórdão do STF sobre o RE 870947)

 

 

            O tema 810 do STF restringe-se ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, iniciada em 29.06.2009. Antes desse período, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que aplicam-se “os parâmetros definidos pela legislação então vigente”:

 

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012 – excerto da ementa com grifos aditados)

           

A planilha apresentada pela Contadoria Judicial não está em consonância com os índices da decisão do STF. A Embargante/Recorrente sustenta que, para o período posterior à Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado os juros segundo a remuneração da caderneta de poupança.

Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.

Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(…)

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NORMA SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2. Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3. A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).

Acrescenta-se ainda, no tocante a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença pleiteada, entendo assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas. Neste sentido: 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).

 

 

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para DEFINIR que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. Bem como, que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0022429-58.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS PRAGA DA SILVA LUZ

Publicação

11/06/2024