Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800378-74.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo prova da efetiva transferência do crédito, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 5. Mantida a multa arbitrada à instituição financeira pelo descumprimento da obrigação de fazer. 6. Considerando que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, deve-se observar a Súmula 54 do STJ, com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-74.2020.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-74.2020.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA MATA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA GOMES DA MATA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo prova da efetiva transferência do crédito, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 5. Mantida a multa arbitrada à instituição financeira pelo descumprimento da obrigação de fazer.  6. Considerando que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, deve-se observar a Súmula 54 do STJ, com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido. 

 


 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA GOMES DA MATA ROCHA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.


Na sentença recorrida (ID 13184483), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação Cível (ID 13184485), defendendo a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais (repetição do indébito). Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a restituição na forma simples, com a compensação da quantia recebida pela parte adversa e a redução do valor arbitrado pelos danos morais, bem como da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer.


Do mesmo modo, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 13184490), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a utilização do entendimento da Súmula nº 54 do STJ, para incidência dos juros moratórios, e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.


Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.


As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, §1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 13428306).

 

É o relatório.

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


1 Da Validade da Contratação


Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.


Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).


Logo, cabe ao banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo ao autor, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023)


No caso em análise, a instituição financeira demonstrou a existência de um instrumento contratual assinado pela apelante (ID 13184480), contudo, não teve êxito em comprovar a transferência do respectivo crédito, diante da inexistência de qualquer documento válido nesse sentido, tais como TED ou ficha de caixa. Limitou-se, apenas, a comunicar o pagamento no texto das suas peças, o que não possui o condão de provar a efetiva transferência.


Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça Piauiense estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.


Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais. Também, por essa razão, é incabível a compensação de valores. 


2 Da Repetição do Indébito em Dobro 


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita da instituição bancária, na forma do artigo 14 do CDC.


A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, porque realizados com base em contrato eivado de nulidade, tendo o réu procedido de forma ilegal.

 

Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Registre-se que a sentença recorrida determinou, equivocadamente, que os juros de mora incidissem a partir da citação. No entanto, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, razão pela qual, deve-se observar o disposto na Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.


Portanto, devida a repetição do indébito em dobro, com a devida correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),  nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


3 Dos Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


 No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Assim, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


4 Da Multa pelo Descumprimento da Obrigação de Fazer


Ao final da sentença, o magistrado determinou que “os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.”.


É importante destacar que a multa objetiva o alcance da finalidade pretendida. No caso, ela foi aplicada contra uma reconhecida instituição financeira e, por esta razão, somente guardará a efetividade pretendida se arbitrada em consonância com a condição econômica da parte sobre a qual incidirá.


A multa deve ser arbitrada guardando um equilíbrio entre a insignificância e a exorbitância:


Não existe nenhuma previsão legal acerca da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 461, §4º, do CPC, a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 475-J, caput do CP. A tarefa do Juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, 'tem-se que endurecer sem perder a ternura'". (NEVES, 2010, p. 889).


No presente caso, a multa arbitrada se afigura necessária e razoável, uma vez que valor menor não resultaria na efetividade da decisão proferida.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDA GOMES DA MATA ROCHA, tão somente para definir a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. 


Por fim, deve ser majorada a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; e II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDA GOMES DA MATA ROCHA, tão somente para definir a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, deve ser majorada a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800378-74.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GOMES DA MATA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/05/2024