TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006860-27.2011.8.18.0140
APELANTE: PREFEITURA DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: JOSE ANSELMO OLIVEIRA DIAS, JURACI ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À JORNADA DE TRABALHO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010.
1. Versa o presente recurso sobre a irresignação dos apelantes contra a sentença que concedeu a segurança requerida, para determinar que os impetrados, ora apelantes, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92 à impetrante, JURACI ARAÚJO TEIXEIRA, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Assistente Social do Município de Teresina.
2. A disposição contida no Edital prevendo jornada de 20 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina.
3. Assim, infere-se que a referida regra do edital está eivada de ilegalidade, posto que infringe a jornada mínima de trabalho prescrita na Lei Complementar, n°. 4.056/2010, qual seja, trinta horas semanais.
4. Tem-se ainda, a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI.
5. Nesse contexto, com exceção desses referenciados regimes de trabalho, há de ser entendido que os demais servidores lotados na FMS devem laborar entre a jornada de trabalho mínima de trinta horas semanais e a máxima de quarenta horas semanais, com percepção, por óbvio, da respectiva remuneração pelas horas trabalhadas.
6. Diante do exposto e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por JURACI ARAÚJO TEIXEIRA, todos qualificados nos autos.
Na origem, o autor interpôs Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera pars contra ato do Prefeito Municipal de Teresina e do Presidente da Fundação Municipal De Saúde – FMS , visando que seja determinado aos impetrados que fixem para os impetrantes a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, no valor fixada no art. 31 c/c anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008.
O juízo de piso, decidiu da seguinte forma:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima explicitados, e em consonância com o parecer Ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA REQUERIDA, para determinar que os impetrados, Presidente da Fundação Municipal De Saúde – FMS, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92 à impetrante, JURACI ARAÚJO TEIXEIRA, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Assistente Social do Município de Teresina.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao impetrante JOSÉ ANSELMO OLIVEIRA DIAS, em razão da morte da parte e da intransmissibilidade da ação, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Condeno os impetrados no ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei n° 12.016/2009.”
(...)
O Município de Teresina, irresignado com a sentença, interpôs Apelação Cível, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito de Teresina para figurar como autoridade impetrada e no mérito defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso interposto, conforme as fundamentações contidas no ID 12963041.
A Fundação Municipal de Saúde, requer, em síntese, o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, sob a alegação de que a mudança de carga horária do apelado se deu por conveniência do interesse público e que havia previsão legal na lei complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010 e pela impossibilidade da majoração da jornada de trabalho de acordo com o princípio da vinculação do edital e a impossibilidade da concessão de aumento por parte do Poder judiciário, conforme considerações contidas no ID 12963041.
Em sede de contrarrazões, a autor da ação pugnou pelo desprovimento dos apelos, para manter a sentença proferido pelo juízo de piso incólume, ante as considerações contidas no ID 12963046.
Notificado, o órgão Ministerial Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme fundamentos do ID 14836353.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 14477604 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
O município apelante aduz a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, não merece acolhimento, posto que o Município possui responsabilidade subsidiária, podendo integrar a lide, dessa forma, a decisão proferida pelo juiz a quo está correta e deve ser mantida.
III – DO MÉRITO
Versa o presente recurso sobre a irresignação dos apelantes contra a sentença que concedeu a segurança requerida, para determinar que os impetrados, ora apelantes, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92 à impetrante, JURACI ARAÚJO TEIXEIRA, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Assistente Social do Município de Teresina.
A priori, ressalta-se que a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Transcrevo o dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Sabe-se que nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, o que não pode ocorrer, é o estabelecimento de exigências não contidas na Constituição ou em lei.
A disposição contida no Edital prevendo jornada de 20 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina, in verbis:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.”
Assim, infere-se que a referida regra do edital está eivada de ilegalidade, posto que infringe a jornada mínima de trabalho prescrita na Lei Complementar, nº. 4.056/2010, qual seja, trinta horas semanais.
Tem-se ainda, a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, que prevê em seus artigos 1º e 2º o seguinte:
“Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2° De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I — ambulatorial — de 20 (vinte) horas semanais;
II — plantão presencial — de 24 (vinte e quatro) horas semanais.”
Nesse contexto, com exceção desses referenciados regimes de trabalho, há de ser entendido que os demais servidores lotados na FMS devem laborar entre a jornada de trabalho mínima de trinta horas semanais e a máxima de quarenta horas semanais, com percepção, por óbvio, da respectiva remuneração pelas horas trabalhadas.
É incontroverso o fato de que os impetrantes, ora apelados, são servidores públicos municipais, logo são regidos pela legislação retro, logo devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida pelo referido estatuto.
Insta salientar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência legal Lei Municipal nº 2138/92. Dessa forma, em regra, o estabelecimento aos seus servidores a jornada de trabalho de trinta horas semanais, é ato vinculado para a FMS, vez que em decorrência expressa da legislação municipal.
Ademais, não seria justo permitir que servidores públicos municipais suportem prejuízos decorrentes do descumprimento da lei, ainda mais quando o servidor é submetido a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes, tendo em visto que laboram 30 (trinta) horas ou mais por semana, sem que seus vencimentos correspondam à jornada executada.
Em casos análogos a presente demanda, este Egrégio Tribunal, tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela administração:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA ÂÂ- PI. PREVISÃO EDITÁLICIA DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À JORNADA DE TRABALHO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital nº 01/2001, que ofertou a vaga para o cargo de Assistente Social, da Fundação Municipal de Teresina-PI, em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, para o qual as Impetrantes foram aprovadas, por meio de concurso público, violou frontalmente o referido Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), tendo em vista que o referido Estatuto prevê jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Precedentes do TJPI. 2. O aumento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, sem a adequação da remuneração devida, implica em redutibilidade salarial, em total violação do art. 7º, VI, da CF/88, que prevê a irredutibilidade do salário como garantia constitucional dos trabalhadores. Precedentes do TJPI. 3. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - REEX: 00124984120118180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/05/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA ÂÂ- FMS. JORNADA DE TRABALHO. ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.138/1992. PREVALÊNCIA DA JORNADA SEMANAL FIXADA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRECEDENTES DO TJPI. AGRAVO DESPROVIDO. A jornada semanal dos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Teresina é fixada pelo art. 30 da Lei municipal nº 2.138/1992, que é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. Para o enquadramento na exceção do § 3º, do mesmo artigo, que afasta os servidores do magistério e os “contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica”, deve ser observado o critério do art. 39, § 3º, da CF/1988, que permite estabelecimento de jornada diversa “quando a natureza do cargo o exigir”. O critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada diversa, deve ser, então, a natureza do cargo, e não a lotação, como estabelecido na Lei Complementar nº 4.056/2010. Não comprovado que a servidora agravada ocupa cargo de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, aplica-se a regra geral do art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, ou seja, 30h semanais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00025255020188180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 17/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0006860-27.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPREFEITURA DE TERESINA
RéuJOSE ANSELMO OLIVEIRA DIAS
Publicação10/06/2024