TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-39.2020.8.18.0129
RECORRENTE: FILOMENA DE SOUSA IRENE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES N.º 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo desconstituição do valor cobrado no valor de R$ 1.605,97 (mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos), haja vista a falha na prestação do serviço; ainda em caráter sucessivo requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos este na base de 05 salários mínimos.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Por todo o exposto, confirmo a liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 1.605,97 (mil, seiscentos e cinco reais, e noventa e sete centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.”
Razões do recorrente, em ID. 8054655, aduzindo, em síntese, a configuração do dano moral, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, declarando a obrigação do Recorrido de indenizar o dano no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2024
0800010-39.2020.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFILOMENA DE SOUSA IRENE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024