Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000011-08.2016.8.18.0029


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 2. Com o intuito de ilidir a responsabilidade civil, caberia à requerida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. 3. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reforma da sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000011-08.2016.8.18.0029 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-08.2016.8.18.0029

APELANTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CATÕES DE CREDITO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: GILBERTO BATISTA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 2. Com o intuito de ilidir a responsabilidade civil, caberia à requerida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. 3. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reforma da sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (Pi), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Morais proposta por GILBERTO BATISTA DA COSTA.

Na sentença recorrida (ID 9885289), o Juízo de origem, julgou procedente em parte os pleitos registrados na inicial, condenando o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção.

Inconformada, a apelante/requerida interpôs o presente recurso (ID 9885294). Em suas razões, em sinopse, sustenta ausência de negativação do CPF do autor e minoração do valor indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID 9885299), o Autor/apelado, em resumo, defende a manutenção integral da sentença do Juízo de origem, e o consequente improvimento do recurso da apelante.

Na decisão (ID 10502648), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.




 

VOTO


O requerido/apelado ajuizou a ação originária pleiteando indenização por danos morais, por ter o nome incluído em cadastro de proteção ao crédito, por débito de fatura de cartão de crédito que alega não haver contraído junto a Apelante, vencida em 26/11/2015, contrato nº 001408124580000, no valor de R$ 1.272.823,28 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).

Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial.

Inicialmente, ressalte-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º.

Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), não tendo a requerida conseguido desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, de que não celebrou contrato com a instituição financeira.

Em verdade, cabia a requerida, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em relação a inclusão indevida do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito.

Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.

Embora a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio seja, em regra, subjetiva, é certo que a lei elenca algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, independentemente de demonstração de culpa ou dolo (art. 186 c/c art. 927 do CC), como nos casos de relação consumerista (art. 14 do CDC).

Assim, de forma a ilidir a responsabilidade civil, caberia à promovida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. Desta forma, considerando a inversão do ônus probatório imposta no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, a omissão da apelante em desincumbir-se do seu encargo implica na presunção de que não existe contrato formal que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes.

Por estas razões, não sendo demonstrada pela apelante o suposto contrato firmado com o autor, o dano moral sofrido por este em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é considerado in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível do próprio fato, nos termos seguintes precedentes:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 3. Redução do valor estipulado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.001739-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)”


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE

PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ | AgRg no AI no 1.379.761 - SP | Relator: Min. Luis Felipe Salomão | Data de Julgamento: 30/03/2011)”


Assim, para análise do pedido deduzido, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.

No caso dos autos, o nexo causal está demonstrado pelo liame existente entre a ação da empresa ré e o dano suportado pelo autor. Não há como, no caso, as instituições financeiras demandadas se esquivarem de sua responsabilidade, vez que não comprovaram efetiva celebração de contrato entre as partes.

Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da demandada, esta deve responder pelo fortuito interno decorrente da má prestação do serviço, consoante se extrai da Súmula 479 do STJ:


Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser mantida.

Com relação ao quantum indenizatório, entende-se que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.

A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, ressaltando-se, ainda, que possui o caráter pedagógico, de forma a evitar que o transgressor continue a praticar condutas lesivas aos interesses dos consumidores em geral.

No caso, não se exige prova concreta da dor sofrida pela parte, por se tratar de dano in re ipsa, que se comprova, apenas, pela demonstração da ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na inscrição indevida.

Ao exposto, observa-se que o ato ilícito supramencionado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em discordância com os critérios que devem ser adotados para o correto estabelecimento do montante compensatório, devendo ser minorado sob pena de proporcionar ao lesado, mais que uma justa compensação, um evidente locupletamento indevido.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer que o valor indenizatório deve se limitar ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo pertinente sua fixação neste montante, em razão da necessária ponderação entre a conduta da apelante e o dano sofrido pelo apelado.

Ante o exposto, conhece-se e dar-se parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença, somente para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.

É o voto.



ACÓRDÃO


  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0000011-08.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CATÕES DE CREDITO LTDA

Réu

GILBERTO BATISTA DA COSTA

Publicação

04/06/2024