TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811505-18.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: EMANUELY ABREU LIMA LOBO, GEDSON CAMPOS LOBO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE POR AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO EMPREGADOR. FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA . DESCONTO INDEVIDO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versa a lide sobre empréstimo consignado cujas parcelas estariam sendo indevidamente descontadas na conta corrente do apelante, além da folha de pagamento, como contratado, fato que estaria causando pagamento em duplicidade e danos de ordem material e moral ao demandante.
2. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que, apesar de justificar que a cobrança através de débito em conta corrente se deu devido ao não repasse dos valores pelo órgão empregador, ante a ausência de margem consignável, o banco não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC). Deveria o banco acostar prova de que não recebeu os valores do empréstimo, singularizando a parcela e o mês de referência, todavia apenas acostou extrato de consulta de seus sistemas internos, documento produzido unilateralmente,e que, portanto, não se presta a comprovar o alegado inadimplemento.
3. Assim, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC.
4. Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença de procedência mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida incólume. Majorar os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que lhe move SEBASTIÃO DA SILVA LIMA, ora apelado.
Na origem, a parte autora alega que realizou empréstimo consignado com o banco demandado, o qual vinha sendo pago regularmente. Todavia, em determinados meses, o banco realizou o lançamento do valor do empréstimo, tanto no seu benefício previdenciário quanto em sua conta corrente. Assim, pugna pela restituição dos valores pagos em duplicidade, bem como danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente o pleito autoral, por entender que cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade dos descontos, o que não fez.
Inconformado, o BANCO ITAÚ S/A pugna pela reforma da sentença, levantando, preliminarmente, que a revelia não traz como consequência automática a procedência total ou parcial da ação e o o MM. Juízo a quo reputou verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem, contudo, observar os demais elementos do caso. Já, no mérito, o banco apelante defende que identificou que em alguns meses o Órgão Empregador não repassou valores referente ao empréstimo consignado número 077485761, sob a alegação de que o valor não foi descontado da folha de pagamento do funcionário pelo motivo “HW” que significa: FALTA MARGEM, e, devido ao não pagamento das parcelas e o atraso das mesmas, ocorreram débitos diretamente na conta corrente do cliente. Sendo assim, sustenta que não houve ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor dos danos morais, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada.
A recorrida, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSAL
Versa a lide sobre empréstimo consignado cujas parcelas estariam sendo indevidamente descontadas na conta corrente do apelante, além da folha de pagamento, como contratado, fato que estaria causando pagamento em duplicidade e danos de ordem material e moral ao demandante.
A parte recorrente nega a existência de ato ilícito, justificando que ocorreram débitos diretamente na conta corrente do cliente, devido ao não pagamento das parcelas, uma vez que o órgão empregador deixou de repassar valores referente ao empréstimo consignado número 077485761, sob a alegação de que o valor não foi descontado da folha de pagamento do funcionário pelo motivo “HW” que significa: FALTA MARGEM.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Observa-se, inicialmente, que a cobrança impugnada diz respeito a empréstimo consignado no valor de no valor de R$ 42.079,65, para pagamento em 66 (sessenta e seis) parcelas de R$ 1.266,51 (um mil e duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser descontado diretamente no benefício previdenciário.
O autor demonstrou a existência de lançamentos referentes à cobrança do empréstimo consignado em duplicidade, com a juntada dos extratos da conta corrente de ID 13232707, que evidenciam descontos ocorridos nos sob a rubrica “CRÉDITO CONSIGNADO” dias 08 de maio de 2018; 06 julho de 2018, 07 de agosto de 2018 e 10 de setembro de 2018, todos no valor de R$ 1.223,47 (um mil e duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de multa e juros de mora.
Diante disso, caberia ao banco comprovar a regularidade dos descontos referentes ao empréstimo, fazendo prova de que não houve cobrança indevida.
Ocorre que, apesar de justificar que a cobrança através de débito em conta corrente se deu devido ao não repasse dos valores pelo órgão empregador, ante a ausência de margem consignável, o banco não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC).
Deveria o banco acostar prova de que não recebeu os valores, singularizando a parcela e o mês de referência, todavia apenas acostou extrato de consulta de seus sistemas internos, documento produzido unilateralmente, e que, portanto, não se presta a comprovar o alegado inadimplemento. (ID 13232690)
Desse modo, reputam-se abusivos os descontos em conta corrente relativos a pagamentos de empréstimos consignados, sem a demonstração cabal de inadimplência.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que sofreu abatimentos indevidos, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta corrente da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, entendo ser devida a repetição do indébito, não merecendo reforma a sentença neste capítulo.
Ademais, deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
No que tange aos parâmetros de atualização da condenação em danos morais, verifico que não padecem de retificação, haja vista que, em se tratando de responsabilidade contratual, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Logo, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0811505-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuSEBASTIAO DA SILVA LIMA
Publicação06/06/2024