Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810659-98.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810659-98.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810659-98.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA COSTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Relação Jurídica C/C Pedido de Indenização por Repetição de Indébito C/C Danos Morais, em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 14855800), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 114855803), alegando, em síntese, que no contrato, não consta assinatura a rogo e que não foi subscrito por duas testemunhas; suscita, ainda, indenização por danos morais e condenação por repetição de indébito, requerendo ao final que a apelação seja provida para reformar a sentença.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 14855810), arguindo, em resumo, a ilegitimidade passiva do Apelado; prescrição da demanda; a legitimidade na contratação; inexistência de indébito e danos morais. Requerendo, ao final, que a apelação não seja acolhida.

A apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.



 

VOTO



Preliminarmente,

Da ilegitimidade passiva do demandado

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado, diz a autora que o ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, faz parte do mesmo grupo do Banco BMG.

Informa a parte ré que o contrato objeto da lide foi cedido ao ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica distinta e independente do demandado pela parte autora, no entanto, não faz juntada de qualquer prova. Sendo, pois, o Banco BMG S.A., parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Assim, rejeita-se a preliminar.

Da prescrição

A parte demandada defende que a pretensão da autora está prescrita, visto o transcurso de lapso temporal superior a 06 (seis) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.

Necessário ressaltar, a princípio, que o caso em análise deve ser apreciado sob a pálio do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.

Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil.

Em acréscimo, merece ressalte o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorreram mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.

Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o contrato impugnado (nº 217067463/refinanciamento) venceu-se em 07/2014, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24/05/2018.

Assim, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Da ausência de contratação regular

Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, é necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e a parte consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado à cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. 

Cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que o banco apelado não provou a existência da relação contratual, pois não juntou o contrato em consonância com as formalidades legais (ausência de testemunhas), conforme se infere no ID 14855788 / fls. 04.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco réu procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Faz-se necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de transferência de quantia, pelo banco réu, à conta bancária da autora, impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

Desse modo, a pretensão da autora de declaração de nulidade do comprovante de transferência bancária não merece acolhimento, tendo em vista que o documento (ID 14855789) constitui prova de recebimento do valor em sua conta bancária.

Dos danos morais

A privação do uso de determinada importância, subtraída da aposentadoria previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para:

Reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos; condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor creditado na conta bancária da parte apelante, conforme o comprovante de transferência presente nos autos.

 Assim, deve a parte apelada ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.


ACÓRDÃO 


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0810659-98.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA COSTA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/06/2024