Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800966-13.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800966-13.2021.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-13.2021.8.18.0164

RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB-SP 39.768)

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI nº 4503)

 RECORRIDOS: MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO E OUTROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-13.2021.8.18.0164

RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB-SP 39.768)

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI nº 4503)

 RECORRIDOS: MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO E OUTROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores, ora recorridos, requereram indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão de cancelamento de passagens aéreas integrante do pacote de viagens comercializado pela recorrente.

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial, in verbis:


ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente: I -  A restituir à parte autora a quantia de R$ 16.484,44 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. II- Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais,  considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: que falha na prestação de serviços ocorreu em razão de risco da atividade intrinsecamente ligado apenas à companhia aérea, inexistência do dano moral ou a redução proporcional do quantum fixado; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões dos recorridos, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação, em ID. 16230384, requerendo prioridade de tramitação, considerando que uma das recorridas é portadora de doença grave.

É o relatório.


 

  

 

 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0800966-13.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO

Réu

DECOLAR. COM LTDA.

Publicação

25/06/2024