TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-13.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB-SP 39.768)
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI nº 4503)
RECORRIDOS: MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO E OUTROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-13.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB-SP 39.768)
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI nº 4503)
RECORRIDOS: MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO E OUTROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores, ora recorridos, requereram indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão de cancelamento de passagens aéreas integrante do pacote de viagens comercializado pela recorrente. Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial, in verbis: “ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente: I - A restituir à parte autora a quantia de R$ 16.484,44 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. II- Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que falha na prestação de serviços ocorreu em razão de risco da atividade intrinsecamente ligado apenas à companhia aérea, inexistência do dano moral ou a redução proporcional do quantum fixado; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões dos recorridos, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Manifestação, em ID. 16230384, requerendo prioridade de tramitação, considerando que uma das recorridas é portadora de doença grave. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 24/06/2024
0800966-13.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA FILHO
RéuDECOLAR. COM LTDA.
Publicação25/06/2024