TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808793-55.2018.8.18.0140
APELANTE: VLADIMIR ALVES RICARTE
Advogado(s) do reclamante: LUZILENE GOMES DE SOUSA
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDO RECURSO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA APLICADA.
1. Embargos de declaração opostos pela Mapfre Vida S.A contra decisão que acolheu parcialmente os primeiros embargos, esclarecendo o termo inicial da correção monetária.
2. Alegação de contradição pela embargante em relação ao termo inicial para a correção monetária, insistindo na data de vigência do certificado individual na data do sinistro (25/09/2016) em oposição à data considerada pelo acórdão (25/09/2012).
3. Jurisprudência do STJ adotada pelo acórdão, estabelecendo que a correção monetária se inicia a partir da renovação da apólice vigente na data do sinistro.
4. Documentação e laudos periciais indicam o reconhecimento da doença durante a vigência da apólice iniciada em 25/09/2012, anterior à renovação subsequente.
5. Rejeição dos embargos por ausência de contradição e interpretação do sinistro como ocorrido durante a vigência da apólice de 2012.
6. Aplicação de multa por embargos protelatórios considerados de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos Mapfre Vida S.A contra acordão prolatado nos primeiros embargos por ela opostos, cuja ementa é a seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as cosseguradoras a cobrirem o sinistro ocorrido em detrimento do embargado.
2. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro coletivo, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária do prêmio é a data da apólice/renovação que vigia ao tempo do sinistro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A responsabilidade das seguradoras pelo pagamento da indenização em contrato de cosseguro é solidária, em aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à seguradora Líder cobrar, posteriormente, das cosseguradoras as parcelas devidas do valor da condenação.
4.Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para sanar obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve se dar a partir de 25 de setembro de 2012, data da assinatura da última apólice vigente, e que teve como objeto a cobertura securitária buscada pelo embargado nestes autos.
Em suas razões, a embargante alega contradição, pois afirma que trecho do acórdão ora embargado fixou que a correção monetária deve incidir a partir o início da última contratação. Afirma, no entanto, que em vez de considerar a data do certificado vigente na data do sinistro (25/09/2016), o acórdão considerou a data de início da vigência da primeira apólice sob liderança da Mapfre (25/09/2012). Em suas palavras,
Conforme consta no acórdão que deu provimento à apelação do autor, foi considerado que a ciência do apelante acerca da negativa de cobertura securitária se deu em 22/12/2017, e considerando que o certificado individual acostado aos autos pelo próprio autor no ID 2186106 teve sua vigência iniciada em
25/09/2016, deve ser tal data considerada para fins de aplicação da correção monetária, eis que a partir dessa data iniciou a vigência do capital segurado a título de invalidez funcional permanente por doença (IFPD) indicado no certificado individual do autor, no importe de R$ 164.559,67.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, objetivando sanar contradição acerca da correção monetária, indicando que o termo inicial deve ocorrer a partir da última contratação vigente na data do sinistro, qual seja, a data do certificado vigente em 25/09/2016.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso (id. 16662735).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, e passa-se à análise de mérito.
Os embargos não merecem acolhida, porque não há contradição no acórdão recorrido.
Com efeito, tal acórdão foi lavrado em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária deve se dar a partir da data da apólice vigente na data da ocorrência do sinistro. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1852164 RS 2019/0364962-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
Conforme esclarecido no acórdão que julgou a apelação, há diversos documentos que atestam a existência da enfermidade na vigência da apólice contratada em 25 de setembro de 2012, como laudo pericial de 05 de maio de 2014 (id. 2186100), onde já ali constava o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata.
Além disso, antes da renovação da apólice, com início da vigência em 25/09/2016 (informação constante do certificado individual de seguro de vida em grupo do embargado - id. 2186107), a doença do embargado já havia se agravado, a ponto de se determinar a sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 24 de agosto de 2016.
Nesse contexto, é evidente que o agravamento da doença do embargado, tornando-o definitivamente incapaz para o serviço, constitui sinistro ocorrido na vigência da apólice de 25 de setembro de 2012, antes, portanto, da renovação de 25/09/2016.
Repise-se: nos termos do entendimento do c. STJ, o termo inicial de correção monetária do contrato de seguro é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Na realidade, a embargante pretende confundir os julgadores, ao apontar que a data do sinistro ocorreu em 22/12/2017, após a renovação ocorrida em 2016. Contudo, esta data marca a negativa de cobertura pelas seguradoras (e não a ocorrência do sinistro), e constituiu-se como termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recebimento dos valores de seguro pela parte embargada.
Veja-se, ainda, que a própria embargante, nos primeiros embargos de declaração, sustenta como pedido subsidiário o início da contagem da correção monetária na data da apólice contratada em 25 de setembro de 2012. Confira-se:
De forma subsidiária, caso não se considere a data da última renovação da apólice, conforme certificado individual de seguro acostado aos autos pelo próprio segurado, importante ressaltar que, tendo em vista que a incapacidade do segurado foi constatada no ano de 2016, com a sua reforma, na referida data estava vigente a seguinte apólice (ID 2186137, que iniciou sua vigência a partir de 24/09/2012:
Logo, caso eventualmente não seja fixado o termo inicial da correção monetária com base na última renovação da apólice, que seja considerada a data de 24/09/2012, quando iniciou a vigência da apólice 452900000050.
Causa estranheza, portanto, que após a pronúncia de acórdão nos exatos termos por ela requeridos, a recorrente apresente embargos alegando pretensa contradição, o que só pode ser interpretado como má-fé processual, com manejo de embargos de declaração nitidamente protelatórios.
O caso é de vida ou morte. Não se pode tolerar a utilização de recursos fora das bases de um devido processo legal cooperativo, especialmente nas circunstâncias desses autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração opostos, para REJEITÁ-LOS.
Fixa-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela embargante em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0808793-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorVLADIMIR ALVES RICARTE
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação28/05/2024