Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754565-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0754565-55.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI Nº 11.091)

PACIENTE: Expedido Raimundo Rodrigues

 


EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO INDIVIDUAL


O Advogado Manoel Oliveira Castro Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Expedito Raimundo Rodrigues e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio tentado; que foi negado pedido de revogação da prisão; que inexistem fundamentos idôneos/requisitos a justificar a manutenção da constrição; que o custodiado possui 63 anos de idade, é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a segregação cautelar.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 16885477).

Junta cópia da revogação de procuração (ID nº 16885480).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754565-55.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754565-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Publicação

29/04/2024