Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0000080-66.2009.8.18.0035


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇAS DE VERBAS SALARIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz a quo não abordou nenhum dos pontos alegados na exordial e na contestação, existindo clara violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada. 2. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000080-66.2009.8.18.0035 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000080-66.2009.8.18.0035

APELANTE: JEREMIAS MELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO

APELADO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTO LONGA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇAS DE VERBAS SALARIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O juiz a quo não abordou nenhum dos pontos alegados na exordial e na contestação, existindo clara violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.

2. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem. 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para anular da sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JEREMIAS MELO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em face de MUNÍCIPIO DE ALTO LONGÁ-PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento do art. 485, IV, CPC.

 

O Apelante alegou na peça recursal que: i) a sentença não analisou, fundamentadamente, todos os pedidos formulados na inicial; no mérito, aduz que em 3 de março de 2008 ingressou no quadro efetivo de servidores do Município réu por meio de concurso público para o cargo de cirurgião Dentista, entretanto desde agosto de 2001 desempenha atividades de cirurgião dentista do Programa de Saúde Bucal; ii) aduz que durante todo o período, entre agosto de 2001 até 16 de março de 2009, não gozou seu direito a férias, não percebera gratificação natalina, bem como não recebeu adicional por tempo de serviço ou adicional por insalubridade; iii) que a sentença merece ser anulada por se restringir a alegações genéricas sem analisar, fundamentalmente, os pedidos autorais. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida ou alternativamente, que seja realizada a perícia técnica competente para atestar a autenticidade dos documentos juntados na inicial.

 

Sem contrarrazões da Apelada, apesar de devidamente intimada. 

 

Parecer do Ministério Público devolvendo os autos sem parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, o preparo foi recolhido. 

 

Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda. 

 

Por tais razões, conheço do Recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

O apelante, primeiramente, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação em face da ausência do relatório da sentença, bem como dos fundamentos que levaram à convicção do indeferimento da inicial, ou seja, não houve o preenchimento dos requisitos de constituição válida e regular do julgado, razão pela qual requer a sua anulação.

 

Inicialmente, insta observar que a matéria referente à fundamentação das decisões judiciais, à época da prolação da sentença, era regulamentada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, conjuntamente com o art. 458 do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973), com as seguintes redações:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

 

Entretanto, o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, trouxe a redação do supramencionado art. 458 do CPC/1973 no dispositivo do seu art. 489, incluindo na sua redação 03 (três) novos parágrafos, conforme se observa a seguir:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

Com efeito, o Enunciado n. 308, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que “aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC, ainda que conclusos os autos antes da sua vigência”, razão pela qual passo a aplicar o supramencionado dispositivo.

 

Conforme se pode observar da análise do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

 

Isso posto, afirma o apelante que a decisão é nula pela ausência do relatório e da fundamentação que tenha levado à convicção da juízo a quo.

 

Ao compulsar os autos, nota-se que o juiz a quo não abordou nenhum dos pontos alegados na exordial e na contestação, existindo clara violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.

 

Neste mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO. Constatada a ausência de fundamentação da sentença recorrida, esta deve ser cassada por infringência aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, que determinam que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO: 03085024520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O art. 489, § 1º, IV, do CPC determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Embora não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos de defesa, um argumento relevante a ponto de alterar substancialmente o teor do decidido não pode ser ignorado, sob pena de se configurar a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Recurso provido.

(TRT-1 - AP: 01003892920165010050 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/05/2022)

 

Isto posto, acolho a preliminar de Nulidade de sentença por ausência de fundamentação e anulo a sentença.

 

No caso, não houve adequada instrução processual, vez que deixou de ser processado o incidente de falsidade na origem, ante a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Assim, entendo que, por consequência, não está em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, notadamente o incidente de falsidade documental, essencial para julgamento do deslinde.

 

 

 

Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.

 

3. DECISÃO

 

Forte nestas considerações, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para anular da sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).Manifestação oral juntada por: Dr. Eduardo Marques Fonsêca Sindô (OAB/PI nº 5.476).Impedimento/Suspeição: não houve.Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000080-66.2009.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

JEREMIAS MELO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE ALTO LONGA

Publicação

06/06/2024