Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801865-11.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), chancela que confere presunção de veracidade ao pacto (art. 10, da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001), a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos (art.4º,II, da Lei nº14.063/2020), os quais, ausentes na espécie, recomendam a manutenção da sentença. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801865-11.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801865-11.2022.8.18.0088

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOSE SALES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: JOSE SALES DA COSTA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), chancela que confere presunção de veracidade ao pacto (art. 10, da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001), a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos (art.4º,II, da Lei nº14.063/2020), os quais, ausentes na espécie, recomendam a manutenção da sentença.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

 

4. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801865-11.2022.8.18.0088
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOSE SALES DA COSTA
 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

APELADO: JOSE SALES DA COSTA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo Banco Cetelem S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta José Sales da Costa, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelado não provara os supostos danos morais alegados.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja afastada a aplicação do art. 42, do CDC incidentes sobre o dano material.

Intimado, o apelado refuta os argumentos do recurso adverso, requerendo o seu improvimento. Adiante, recorre adesivamente, e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, e, ainda, que seja fixada a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso a título de danos materiais e morais, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; além da majoração dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, o apelante refuta os argumentos expendidos no recurso adesivo, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Comece-se por ver que as provas coligidas pelo apelante para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato virtual apresentado nos autos não atende à legislação vigente, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, verbis:

NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário.

No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável.

A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29,

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil.

Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca.

Assim prevê a legislação, dispondo o Art. 4°, da Lei N°. 14.063/2020,

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Essa é inclusive, a diretriz constante da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020, a qual dispõe,

Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.

In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.

Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas.”




Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao apelado, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Quanto ao recurso adesivo, forçoso considerá-lo prejudicado. É que, embora cabível, eis que na inicial o apelado reclama quantia superior à arbitrada para os danos morais. Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO da apelação e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso adesivo, tão somente para aplicar, à restituição em dobro, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, aos danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, a sentença, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, devidos pelo apelante (instituição financeira).

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo recorrente/consumidor, conforme Tema 1059 do STJ.







 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0801865-11.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JOSE SALES DA COSTA

Publicação

21/06/2024