TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-89.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA OLINDA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO DE PRODUÇÃO SUS. VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO INCENTIVO DE PRODUÇÃO SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA OLINDA DE MELO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Narra a parte autora que é servidora pública municipal de nível médio lotada na Fundação Municipal de Teresina – FMS. Sustenta que os servidores públicos municipais de nível Médio da área da saúde do município de Teresina fazem jus ao chamado “Incentivo de Produção SUS”, cunhado sob a rubrica 1468 e instituído pela lei municipal nº 4730/2015. Ocorre que a administração Pública deixou de pagar o referido incentivo, sem motivo plausível, para boa parte dos servidores, em detrimento de outros que sempre receberam o referido valor em seus contracheques. Por essas razões ingressou em juízo, buscando o recebimento dos valores que entende que lhe são devidos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar Fundação Municipal de Saúde a efetuar a implantação no contracheque da servidora da gratificação de Incentivo a Produção SUS, cunhado sobre a rubrica 1468, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) referentes ao pagamento retroativo do Incentivo de Produção SUS, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0800286-89.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMARIA OLINDA DE MELO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação01/08/2024