TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800957-96.2022.8.18.0073
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL FAZENDO CONSTAR NUMA SÓ DEMANDA TODOS OS CONTRATOS QUE PRETENDE A NULIDADE. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CONTRATOS DIVERSOS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual postula a nulidade do desconto, em sua conta-corrente, da tarifa referente a título de capitalização, requerendo o ressarcimento a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II- In casu, a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial por ausência de emenda à inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por entender que a parte Autora, ora Apelante, não reuniu todos os contratos, cuja nulidade pretendia ser declarada, em uma só demanda.
III- Constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a reunião de todos os contratos em uma só demanda, como requisito de admissibilidade de uma Ação, tendo em vista que se trata de objetos diferentes (contratos diversos).
IV- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
V- Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito (id. nº 10883237).
Nas suas razões recursais (id. nº 10883241), a Apelante aduz, em suma, que a petição inicial atende todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC, sendo incabível sua extinção, aduzindo, ainda, que as outras demandas citadas pela Magistrada a quo não são idênticas, não havendo que se falar, igualmente, em extinção por litispendência.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id. 11322270.
instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 11322270, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, sustenta a Apelante que a petição inicial atende todos os requisitos previstos no art. 319, do CPC, sendo incabível sua extinção, aduzindo, ainda, que as outras demandas citadas pela Magistrada a quo não são idênticas e, portanto, não havendo razão para reunir todos os contratos em uma única demanda, e consequentemente não há se falar, igualmente, em extinção por litispendência.
Não obstante, a Juíza a quo tenha indeferido a petição inicial, por entender que a Apelante não reuniu todos os contratos, cuja nulidade pretendia ser declarados, em uma só demanda, tendo em vista se tratarem da mesma Instituição Financeira/Apelada, verifico que as ações espelhadas (mesmas partes) na certidão id. 10883236, se tratam de instrumentos contratuais diversos, inexistindo óbice para que sejam demandados em ações diferentes.
In casu, não há vedação para a propositura de ações contra o mesmo Réu, fundamentadas em contratos diversos e visando a nulidade da cobrança, uma vez que constitui opção da parte Autora.
Ademais, embora a Magistrada de 1º Grau fundamente no expressivo número de ações demandadas e que o ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica só prejudica o direito de defesa, tais fundamentos não configuram hipóteses em que se autorize o indeferimento da petição inicial, conforme rol restritivo do art. 330, do CPC, in verbis:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. "
Compulsando-se os autos, infere-se haver, tão somente, três demandas envolvendo as mesmas partes e, ainda, se tratar de pedidos diversos (instrumentos contratuais diferentes), conforme certidão id. 10883236, assim, mesmo que distintas as relações contratuais que se busca pronunciamento de nulidade, observa-se que a quantificação de eventual indenização por dano moral não deve ser feita sem se considerar o conjunto, mormente pelas funções compensatória e pedagógica do instituto e corolário dos princípios da indenização integral dos danos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nessa esteira de entendimento, resta concluir que o indeferimento da inicial não deve se sustentar, todavia, será possível (caso assim entenda o Juízo), o reconhecimento da conexão pela afinidade da questão do dano moral entre as demandas.
Cumpre evidenciar o disposto no art. 55, §3º, do CPC, que preconiza o critério material da conexão, dispondo, litteris: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência pátria, in verbis:
“Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES SEMELHANTES – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO PEDIDO DESTA AÇÃO NO PROCESSO CONEXO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 330 DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de indeferimento da inicial, por falta de emenda, em razão da determinação do Juízo para incluir neste processo, pedido formulado em ação conexa, proposta contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir. 2. O art. 321, do CPC/15, prevê que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321). 3. A hipótese dos autos contempla situação peculiar, na qual o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para incluir neste processo, o pedido de ação conexa, apenas e tão somente ante a semelhança das partes e causas de pedir. 4. A propositura de pluralidade de ações contra o mesmo réu, fundadas em contratos distintos, visando a declaração de nulidade e indenização por danos morais, não constitui hipótese de indeferimento da inicial à luz do rol restritivo do art. 330, do CPC/15. 5. No entanto, uma vez processadas com autonomia, poderá o Magistrado reunir as ações para decisão conjunta, máxime diante da necessidade de quantificar eventual indenização por danos morais em obediência aos parâmetros e funções do instituto. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08005737220198120052 MS 0800573-72.2019.8.12.0052, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021)” – grifos nossos.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, uma vez que não há razão para o indeferimento da inicial, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800957-96.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/06/2024