PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0752944-23.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO- PI
Impetrante: DOURIVAL RIBEIRO SOARES (OAB/PI Nº 1728)
Paciente: DIEGO DA SILVA SILVEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DE PISO ESCLARECENDO QUE O PACIENTE FOI SOLTO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000122-15.2020.8.18.0073 EM MARÇO DE 2020. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade nos autos de nº 0000122-15.2020.8.18.0073, em 21 de março de 2020, por força da decisão de fls. 30 e 31 do id. 16466583, tendo o réu tomado ciência da referida decisão na mesma data e encontra-se respondendo ao processo em liberdade, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DOURIVAL RIBEIRO SOARES (OAB/PI Nº 1728), em benefício de DIEGO DA SILVA SILVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato– PI.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, aduzindo que o Paciente encontra-se preso desde o dia 12 de fevereiro de 2020.
Alega, ainda, que “atualmente, preso por mais de 4 (quatro) anos sem a instrução concluída, recluso por muito mais tempo do que determina a lei, várias audiências adiadas, sendo a última redesignada para o dia 15/05/2024 sem que o paciente tenha dado causa – pois está preso; sendo desmedido o constrangimento, o abuso.”
Colacionou aos autos os documentos de ID 15960322 a 15960326.
Em 18 de março de 2023, o presente feito foi interposto em plantão judiciário tendo a Magistrada Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias deixado de apreciar o pedido por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de apreciação em plantão, posto que a prisão do Paciente ocorreu no ano de 2020 (ID 15965528).
A medida liminar foi deferida (ID 16045793), contudo, a Coordenadoria Judiciária Criminal certificou a impossibilidade de cumprimento da decisão posto que o mandado de prisão referente ao processo nº 0000122-15.2020.8.18.0073 encontra-se baixado.
Ato contínuo, foi proferido despacho para a 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para que fosse regularizada a peça no sistema BNMP, a fim de possibilitar a inserção do alvará de soltura no referido sistema.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, destacando que:
“Inicialmente, importante frisar que o paciente foi posto em liberdade nos autos de n. 0000122-15.2020.8.18.0073, em 21 de março de 2020, por força da decisão de fls. 30 e 31 do id. 16466583, tendo o réu tomado ciência da referida decisão na mesma data e encontra-se respondendo ao processo em liberdade desde a referida data.
Não houve, posteriormente, qualquer decisão impondo a prisão preventiva nos referidos autos ou expedição de novo mandado de prisão.
Assim, a impossibilidade de inserir novo alvará de soltura no BNMP decorre do fato de já haver alvará de soltura cadastrado e cumprido.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16804576), manifestou-se pelo “NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, pois não há risco iminente à liberdade de locomoção do Paciente.”
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, aduzindo que o Paciente encontra-se preso desde o dia 12 de fevereiro de 2020.
Alega, ainda, que “atualmente, preso por mais de 4 (quatro) anos sem a instrução concluída, recluso por muito mais tempo do que determina a lei, várias audiências adiadas, sendo a última redesignada para o dia 15/05/2024 sem que o paciente tenha dado causa – pois está preso; sendo desmedido o constrangimento, o abuso.”
Induzido ao erro, este magistrado concedeu o pedido liminar evidenciado o excesso irrazoável de prazo, contudo, a Coordenadoria Judiciária Criminal certificou a impossibilidade de cumprimento da decisão posto que o mandado de prisão referente ao processo nº 0000122-15.2020.8.18.0073 encontra-se baixado.
Ato contínuo, foi proferido despacho para a 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para que fosse regularizada a peça no sistema BNMP, a fim de possibilitar a inserção do alvará de soltura no referido sistema.
Ocorre que, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, destacando que:
“Inicialmente, importante frisar que o paciente foi posto em liberdade nos autos de n. 0000122-15.2020.8.18.0073, em 21 de março de 2020, por força da decisão de fls. 30 e 31 do id. 16466583, tendo o réu tomado ciência da referida decisão na mesma data e encontra-se respondendo ao processo em liberdade desde a referida data.
Não houve, posteriormente, qualquer decisão impondo a prisão preventiva nos referidos autos ou expedição de novo mandado de prisão.
Assim, a impossibilidade de inserir novo alvará de soltura no BNMP decorre do fato de já haver alvará de soltura cadastrado e cumprido.”
Das informações apresentadas pelo magistrado de piso, constata-se que não há razão para a presente ação pois o Paciente está respondendo o processo em liberdade, sem a iminência de risco a direitos passíveis de proteção por este Habeas Corpus.
Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de abril de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752944-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDIEGO DA SILVA SILVEIRA
Réu Publicação29/04/2024