Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0020181-51.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020181-51.2017.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020181-51.2017.8.18.0001

RECORRENTE: MAYCONN VENICIO ANDRADE PORTO

Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

RECORRIDO: GUILHERME HERCULANO DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020181-51.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MAYCONN VENICIO ANDRADE PORTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A

RECORRIDO: GUILHERME HERCULANO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA - PI1102

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi convidada pela parte ré para participar de um estabelecimento comercial. Narra que investiu parte de suas economias para a criação do estabelecimento. Que no final janeiro de 2017 foi informada do fim da parceria e diante da atitude da parte ré e dos prejuízos sofridos, não resta ao autor outra alternativa, senão propor a presente ação para minimizar seu prejuízo, bem como danos morais por ser enganado quanto ao fechamento da empresa

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença, a parte requerida opôs embargos de declaração. O juízo a quo deu provimento aos embargos para indeferir o benefício da gratuidade da justiça.

Interposto Recurso Inominado, foi determinado que a parte recorrente comprovasse a sua hipossuficiência ou pagasse o preparo recursal, determinação não cumprida pela parte.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

            Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

          Verifico que não há, nos autos, comprovação de hipossuficiência econômica nem de recolhimento do preparo após determinação judicial. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo fixado, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

            Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

            Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

            É como voto.

            Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0020181-51.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MAYCONN VENICIO ANDRADE PORTO

Réu

GUILHERME HERCULANO DE SOUSA NETO

Publicação

15/08/2024