TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020181-51.2017.8.18.0001
RECORRENTE: MAYCONN VENICIO ANDRADE PORTO
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RECORRIDO: GUILHERME HERCULANO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020181-51.2017.8.18.0001 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi convidada pela parte ré para participar de um estabelecimento comercial. Narra que investiu parte de suas economias para a criação do estabelecimento. Que no final janeiro de 2017 foi informada do fim da parceria e diante da atitude da parte ré e dos prejuízos sofridos, não resta ao autor outra alternativa, senão propor a presente ação para minimizar seu prejuízo, bem como danos morais por ser enganado quanto ao fechamento da empresa Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença, a parte requerida opôs embargos de declaração. O juízo a quo deu provimento aos embargos para indeferir o benefício da gratuidade da justiça. Interposto Recurso Inominado, foi determinado que a parte recorrente comprovasse a sua hipossuficiência ou pagasse o preparo recursal, determinação não cumprida pela parte. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MAYCONN VENICIO ANDRADE PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
RECORRIDO: GUILHERME HERCULANO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALEXANDRINO NOGUEIRA - PI1102
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Verifico que não há, nos autos, comprovação de hipossuficiência econômica nem de recolhimento do preparo após determinação judicial. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo fixado, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0020181-51.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMAYCONN VENICIO ANDRADE PORTO
RéuGUILHERME HERCULANO DE SOUSA NETO
Publicação15/08/2024