TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-24.2018.8.18.0123
RECORRENTE: IMOBILIARIA MARRUAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: BRUNA DA SILVA BRIGONI
RECORRIDO: JAMILA DA SILVA RODRIGUES, ZENON DE ARAUJO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. cumprimento de sentença. acordo homologado judicialmente. efetiva comprovação do cumprimento do aludido acordo. iliquidez e incerteza quanto aos valores de encargos locatícios. juntada extemporânea de documentos probatórios das despesas após a prolação de sentença. documentos colacionados que não são novos ou supervenientes. ausência de prova que deixou de juntá-los por força maior. satisfação do crédito demonstrada. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800256-24.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: IMOBILIARIA MARRUAS LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA DA SILVA BRIGONI - PI10701-A
RECORRIDO: JAMILA DA SILVA RODRIGUES, ZENON DE ARAUJO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO - PI11909-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial. O requerido apresentou impugnação no qual relatou ter quitado integralmente as parcelas do acordo com relação aos débitos de locação de imóvel, bem como não ficou demonstrada as despesas com manutenção do bem. Ademais, sustentou que não existir exequibilidade das despesas de água e energia, haja vista que a ré não demonstrou as despesas efetivamente realizadas.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na impugnação, declarando satisfeita a obrigação contida no acordo de ID. 2929838 e julgo extinta a demanda, na forma do art. 924, II, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de pagamento de débitos atinentes aos encargos de locação; descumprimento de acordo e inexistência de satisfação do crédito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, argumentou que a obrigação foi satisfeita e ao final pugnou pela condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Não há que se falar em prescrição intercorrente trienal, porquanto não ficou demonstrada a inércia da parte autora em adotar medidas necessárias ao andamento processual determinadas pelo juiz no lapso temporal de 3 anos.
Vale acrescentar que as despesas de encargos locatícios não apresentam liquidez e certeza, na medida em que o acordo se referiu a despesas vincendas. Assim, a execução pressupõe título lastreado em obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, no rito dos Juizados Especiais há expressa vedação legal de prolação de sentença condenatória ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), razão pela qual inviável se faz a inclusão de parcelas vincendas após o ajuizamento da demanda, ainda que se trate de prestações de trato sucessivo.
Verificou-se nos autos a juntada extemporânea de documentos probatórios das despesas após a prolação de sentença pela parte autora. Porém, tais documentos colacionados que não são novos ou supervenientes, de modo que quedou-se inerte a parte autora de sua incumbência de demonstrar que deixou de juntá-los por força maior.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, reputo incabível na espécie. Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados. A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Denego a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0800256-24.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIMOBILIARIA MARRUAS LTDA - ME
RéuJAMILA DA SILVA RODRIGUES
Publicação28/06/2024