Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800207-80.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACOLHIDA. MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NÃO AUTORIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO. NEGADA. FALHA/DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N° 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-80.2021.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-80.2021.8.18.0089

APELANTE: JOSE ALMIR RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACOLHIDA. MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NÃO AUTORIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO. NEGADA. FALHA/DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N° 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

 

RELATÓRIO 

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 9807082 e 9807086), interpostas, respectivamente, pelo requerente, JOSÉ ALMIR RIBEIRO, ora denominado 1º apelante, e pelo requerido, BANCO ITAUCARD S.A, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida pelo apelante, em desfavor do 2º apelante. 

Na Sentença (id.: 9807066), o D. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu BANCO ITAUCARD S.A. a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, consoante Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 

Condeno ainda o réu BANCO ITAUCARD S.A. a pagar indenização por dano moral ao Autor, que arbitro em R$ 2.000,00. 

Reconheço a ilegitimidade passiva do réu MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. 

Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. 

[...] 

  

Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Itaucard (ID.: 9807070) e contrarrazoados pela parte autora (ID.: 9807074), os mesmos foram acolhidos (ID.: 9807078), nos seguintes termos: 

  

[...] 

Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, o qual DETERMINO o suprimento da omissão ora reconhecida, a fim de sanar o equívoco, para que se faça constar em seu dispositivo os termos que seguem: O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Permanecem alterados os demais termos da sentença proferida em id. 34058488. 

[...] 

  

Irresignada com a Sentença, o requerente interpôs Apelação (id.: 9807082alegando, em síntese, a existência de contradição na Sentença no tocante à inexigibilidade dos débitos, quanto ao desconto denominado “PICPAY8*HP5 PGTOCONTA TURISMO E ENTRETENIM.VITORIA”; e que não existe cobrança denominada “PIC PAY”, mas sim “PICPAY8HP5 PATOCONTA TURISMO E ENTRETENIM.VITORIA” e “PICPAY8HP5 PGTOCONT”. Afirma que nenhuma das compras foi comprovada, bem como as provas anexadas aos corroboram a afirmação de falha no serviço e/ou fraude de terceiros, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva e solidária, além da ausência de comprovação da regularidade dos débitos. Requer, por fim, o provimento do recurso, para declarar a responsabilidade objetiva e solidária das recorridas pelas cobranças, a inexigibilidade de todas elas, e a majoração da indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Por sua vez, o banco requerido, em suas razões recursais (ID: 9807086), sustenta a legalidade da transação, vez que realizada por meio de cartão com chip e senha, na modalidade full grade de autenticação, o que afastaria as alegações da parte autora; que a transação fora realizada por internet com negativa de CHARGEBACK pelo estabelecimento; e a ausência de danos de ordem moral ou material provocados ao requerente. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimadas, as partes, requerente e requeridas, apresentaram as devidas contrarrazões recursais, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (IDs.: 9807090, 9807092 e 9807107). 

Recursos recebidos no duplo efeito legal (IDs.: 10823445). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

  

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

  

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos, ora interpostos. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. 

 

2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

 

Da análise dos autos, depreende-se que a sentença não merece reparo quanto a esse ponto.  

A controvérsia consiste em verificar se a MASTERCARD, intermediadora de pagamentos em compras nacionais/internacionais, responde pelos danos decorrentes de realização de compra não reconhecido pelo autor. 

As operadoras de cartão de crédito, na condição de intermediadora de pagamentos, não respondem pelas obrigações decorrentes da compra e venda, tampouco por falhas ou defeitos na prestação dos serviços porventura ocorridos no entre consumidor e fornecedor.  

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos: 

 

[...] 

Apelação Cível n. 0023150-75.2020.8.17.2001 ** Apelante: Marta Batista Leão Apelada: Ebanx Ltda. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra internacional. Produtos vindos da China. Produtos não entregues. Ebanx. Ilegitimidade passiva da intermediadora de pagamentos. Recurso conhecido e não provido. 1 – A controvérsia consiste em verificar se a Ebanx, intermediadora de pagamentos em compra internacional, responde pelos danos decorrentes da não entrega do produto adquirido pela consumidora a um vendedor localizado na China. 2 – Assim como as operadoras de cartão de crédito, na condição de meras facilitadoras do pagamento, não respondem pelas obrigações decorrentes da compra e venda, a intermediadora de pagamentos em compra internacional virtual não guarda pertinência subjetiva com a ação fundada na falta de entrega de produto. 3 – Impoe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Ebanx. 6 – Apelo não provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0023150-75.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Marta Batista Leão, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 

(TJ-PE - AC: 00231507520208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) - destaques acrescidos 

 

 

Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. 

Passo à análise do mérito recursal. 

 

3 - DO MÉRITO 

 

 Relata a parte autora que foram realizadas cobranças no cartão de crédito (“PICPAY8HP5 PATOCONTA TURISMO E ENTRETENIM.VITORIA” e “PICPAY8HP5 PGTOCONT”), as quais alega desconhecer a sua compra. Afirma que as compras indevidas foram realizadas nos dias 11/12/2019 e 12/12/2019 e que em contato com o banco requerido foi negado o cancelamento das referidas operações. 

O banco requerido, por sua vez, sustenta que a operação fora realizada por meio de cartão com chip e senha, na modalidade full grade de autenticação, o que afastaria as alegações da parte autora; que a transação fora realizada por internet com negativa de CHARGEBACK pelo estabelecimento; e a ausência de danos de ordem moral ou material provocados ao requerente 

De início, ressalta-se, desde logo, que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários tendo o autor como destinatário final (arts. 2º e 3°, da Lei n° 8.078/90). 

No caso em voga, o ato ilícito deu-se em virtude de má prestação do serviço pela instituição financeira, tendo em vista que mesmo após a contestação da compra e a consequente solicitação de cancelamento das operações, a mesma fora negada pelo requerido. 

O fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. 

A respeito da temática, colaciono enunciado sumular n° 479, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

  

Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3°, do CDC, deve a instituição financeira recorrida responder pelos danos ocasionados ao consumidor, face a sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ela exercida.  

Neste sentido, trago à baila julgados dos Tribunais Pátrios: 

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA. CONSUMIDOR COM PAGAMENTO EM DIA E SALDO SUFICIENTE PARA A COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). Arbitramento do quantum a título de danos morais que ora se faz diante dos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes. PROVIMENTO DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. 

(TJ-RJ - APL: 00043107920138190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 29/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2014) 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA – Inexistência de qualquer relação entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e eventual necessidade de realização de prova pericial. Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial Cível firmada. Desnecessidade de perícia técnica. Cerceamento de defesa afastado. Cliente alega que teve seu cartão furtado. Compras realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva do autor não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Dano material com a restituição de valor de forma simples e inexigibilidade dos débitos acertada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-SP - RI: 10050357420218260005 SP 1005035-74.2021.8.26.0005, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 04/10/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021) - destaques acrescidos 

 

Desse modo, impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito questionado, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Além disso, entendo que agiu acertadamente ao juízo a quo quanto a condenação em danos materiais e morais, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos. 

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos respectivos honorários advocatícios.  

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos respectivos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 02/06/2024

Detalhes

Processo

0800207-80.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE ALMIR RIBEIRO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

03/06/2024