Acórdão de 2º Grau

Obrigações 0760780-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA – TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, determinada a demolição da obra, por ausência de alvará de construção, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença cujo teor argumentativo limita-se ao que foi decidido no título executado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760780-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760780-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOEDI GALVAO DIAS

Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA – TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso, determinada a demolição da obra, por ausência de alvará de construção, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença cujo teor argumentativo limita-se ao que foi decidido no título executado. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOEDI DE GALVÃO DIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0844473-96.2021.8.18.0140) ajuizado pelo Município de Teresina-PI, ora agravado, decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a matéria relativa à demolição da obra já foi apreciada na fase de conhecimento, cujo título transitou em julgado.

Aduz o agravante, em síntese, que tal decisão merece reforma, uma vez que não se mostra proporcional a demolição de construção utilizada como moradia, em razão da ausência de alvará autorizando a construção, notadamente diante da ausência de provas da existência de prejuízo e risco à segurança da vizinhança, pelo que requer a imediata suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.

Em decisão de Id. Num. 13376046 - Pág. 1/2, o relator em substituição indeferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a medida liminar vindicada.

Em contrarrazões, Id. Num. 13960454 - Pág. 1/8, o Município de Teresina-PI requer o desprovimento do recuso por inadequação da via eleita, vez que ausente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 525 do CPC.

O órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer exarado no Id. Num. 15514319 - Pág. 1/4.

É o relatório.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de apreciação, em sede de cumprimento de sentença, de matéria já decidida em sentença transitada em julgado concernente à demolição de obra, por ausência de alvará de construção.

O Município, ao ajuizar o Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 513 e § §, 515, I, e 523, do CPC, tinha como objetivo a execução de sentença proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova nº0000323-78.2012.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau determinou a demolição da obra, ou parte dela, de forma a adequar-se à legislação municipal de edificações (Lei nº. 3.608/07), devido à ausência do respectivo Alvará de Construção.

Verifica-se, portanto, que a questão já foi decidida no título judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, cujo teor argumentativo limita-se às hipóteses taxativamente estabelecidas no artigo 525, § 1º, do CPC. Confira-se:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”


No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020).”

 

Na situação em análise, ausente quaisquer das hipóteses estabelecidas no artigo 525, §1º do CPC, mostra-se correta a decisão agravada, impondo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante.

Ressalte-se que, o direito à propriedade constitucionalmente previsto deve ser exercido nos limites da sua função social (art. 170, I e II, da Constituição Federal), em observância ao primado da legalidade e a submissão ao interesse público, de modo que, caracterizada a clandestinidade da obra, deve ela ser demolida.

Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760780-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigações

Autor

JOEDI GALVAO DIAS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/06/2024