TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800677-52.2021.8.18.0141
RECORRENTE: JOSUE PEREIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA
RECORRIDO: LUIS GONZAGA MELO SILVA
Advogado(s) do reclamado: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer Cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por JOSUE PEREIRA MARTINS, ora recorrido, requerendo a devolução imediata do veículo CORSA, Ano 2005, Cor Azul ou pagamento do valor equivalente.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Deste modo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO constante da inicial, condenando a parte ré a efetuara devolução do CORSA GM CLASSIC ou ressarcir o valor correspondente. Julgo improcedente pedido de condenação em danos morais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Razões do recorrente, em ID. 7745907, aduzindo, em síntese: que é de suma importância o chamamento da Sra. Thais Natiele Pereira da Silva ao processo, requereu a remessa dos autos ao Juízo Comum Cível e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para remeter os autos a Justiça Comum Cível.
Contrarrazões apresentadas em ID 7745913, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Teresina, 15/07/2024
0800677-52.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorJOSUE PEREIRA MARTINS
RéuLUIS GONZAGA MELO SILVA
Publicação24/07/2024