Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000647-03.2011.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição Federal. Todavia, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar as atividades consideradas insalubres, definir o grau de insalubridade e a base de cálculo. 2. In casu, a Autora/Apelante não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade de Dentista como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que lhe compete, segundo o Código de Processo Civil (art. 373, inciso I, do CPC). 3. É vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Adicional de insalubridade indevido. 4. O mero atraso no pagamento da verba reclamada não acarreta, por si só, dano moral indenizável, pois configura apenas aborrecimento. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000647-03.2011.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000647-03.2011.8.18.0076

APELANTE: LUCIANE MARINHO REGO BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES

APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição Federal. Todavia, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar as atividades consideradas insalubres, definir o grau de insalubridade e a base de cálculo.

2. In casu, a Autora/Apelante não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade de Dentista como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que lhe compete, segundo o Código de Processo Civil (art. 373, inciso I, do CPC).

3. É vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Adicional de insalubridade indevido.

4. O mero atraso no pagamento da verba reclamada não acarreta, por si só, dano moral indenizável, pois configura apenas aborrecimento.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, pois não houve arbitramento na origem. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANE MARINHO REGO BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança – Processo 0000647-03.2011.8.18.0076, ajuizada contra o Município de Lagoa Alegre, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Requerente LUCIANE MARINHO REGO BRANDÃO, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE PI a pagar: a) As férias acrescidas de 1/3 vencidas em 10/2010 e não gozadas, bem como as férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período de 10/2010 até 05/2010, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509 e ss. do Código de Processo Civil; b) A pagar as diferenças salariais de todo o período, sendo a diferença de R$ 100,00 (cem reais) por mês no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009 e de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês no período de janeiro de 2010 até maio de 2011; c) Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art.98 e ss. do Código de Processo Civil; d) Indefiro o pedido relativo ao adicional insalubridade; e) Indefiro o pedido relativo aos danos morais;” (id. 8696726 - Pág. 49)

 

 

 

A Apelante, em suas razões recursais, alega que possui direito à percepção de adicional de insalubridade , consoante previsão na Lei Orgânica do Município de Lagoa Alegre (PI) e Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Acrescenta que o atraso no pagamento da sua remuneração ocasionou dano moral indenizável.

Ao final, pleiteia seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença (id. 8696726 - Pág. 59).

O Apelado, mesmo regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (id 8696726 - Pág. 62).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

 

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da Apelante, contratada temporariamente pelo Município de Lagoa Alegre (PI), em 2007, para o exercício da função de Cirurgiã Dentista (id. 8696724 - Pág. 19).

Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à sua percepção na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Assim, a concretização do postulado constitucional referente ao adicional de insalubridade fica condicionada à existência de lei editada pelo ente municipal, que especifique as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Adicional noturno. Extensão de direitos sociais a servidores públicos. Necessidade de norma reguladora da matéria. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF – ARE: 1309741 RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Ressalte-se, ainda, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE ZOONOSES – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – VERBA INDEVIDA– FORNECIMENTO DE EPI – INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Embora o adicional de insalubridade seja direito assegurado na Constituição Federal, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar a atividade que considera insalubre, definindo o grau de insalubridade e sua base de cálculo. No caso em questão, não existe nenhuma lei municipal regulamentando o direito ao adicional de insalubridade para o servidor que atua como agente de zoonoses. Adicional de Insalubridade Indevido. 3. O uso de EPI é inerente ao adequado exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, indispensável e obrigatório o seu fornecimento pelo ente público. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – Apelação Cível Nº 0711714-74.2019.8.18.0000 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 29/04/2020) (sem grifos no original)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. JÁ EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 2. Irresignada a primeira apelante quanto ao não acolhimento do pedido inicial, a saber, o pagamento do adicional de insalubridade, já que este se mostra devido, tendo em vista que o referido adicional tem previsão na Constituição Federal e na NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, tal pleito não deve prosperar, visto que para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso em questão, não existe nenhuma lei no Município de Avelino Lopes regulamentando o direito ao adicional de insalubridade, não sendo, portanto, devido tal adicional à primeira apelante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. (...) 8. Recursos conhecidos. Apelação da autora improvida. Apelação do Município parcialmente provida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.002071-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 07/03/2019) (sem grifos no original)

 

In casu, a Autora/Apelante não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade de Dentista como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que, segundo o Código de Processo Civil, lhe compete. Veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

Note-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

Ademais, o mero atraso no pagamento da parcela remuneratória, por si só, não acarreta dano moral indenizável, pois configura apenas aborrecimento.

Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, pois não houve arbitramento na origem.

Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, pois não houve arbitramento na origem. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000647-03.2011.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

LUCIANE MARINHO REGO BRANDAO

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

09/05/2024