TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801772-74.2022.8.18.0047
APELANTE: LUIZA SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondentes à tarifa discutida, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse. 2. Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos indevidos na conta bancária do apelante referente a tarifas não ajustadas, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 3. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801772-74.2022.8.18.0047 RELATOR Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA SOUSA MOURA contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara da Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida (ID. 13332237), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a parte requerida a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas no benefício do autor como “GASTO C CREDITO”. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou o cancelamento dos descontos intitulados. Nas razões recursais (ID. 13332239), o Apelante requer o provimento do recurso para condenar o requerido na restituição de indébito, em dobro, e em danos morais. Nas contrarrazões (ID. 13332243), a Instituição financeira requer que seja improvido o recurso, mantendo a sentença proferida em todos os termos da sua improcedência. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
APELANTE: LUIZA SOUSA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a inversão do ônus da prova pela aplicação aos preceitos do código de defesa do consumidor, a suspensão e cancelamento dos descontos na conta da autora, sob a rubrica “GASTO C CREDITO” e a procedência da demanda para condenação na repetição em dobro e danos morais. Por outro lado, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constatam-se descontos comprovados efetuados pelo banco, em contrapartida, a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão às tarifas firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Em seu entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o banco apelado não demonstrou a regularidade da contratação. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondentes à tarifa discutida, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, de modo que resta devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco de não ter formalizado a contratação objeto da lide para garantir a segurança que o consumidor dela possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais, esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ao tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de condenar o banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e altero a modalidade da repetição do indébito, para que seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentença em seus demais termos. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 29/05/2024
0801772-74.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUIZA SOUSA MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024