Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0013182-42.2019.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013182-42.2019.8.18.0024 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0013182-42.2019.8.18.0024

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado em face de sentença, evento nº 40, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 809,93(oitocentos e nove reais e noventa e três centavos), objeto da presente demanda; b) em seguida, deixar de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas; c) Que a concessionária requerida abstenha de colocar o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, bem como a suspensão do fornecimento de energia, conforme Sumula nº 13 TJ/PI. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Opostos embargos de declaração em face da sentença estes foram rejeitados, mas o magistrado de origem de ofício determinou a complementação da alínea “c” da parte dispositiva da sentença para fazer constar: “c) Que a concessionária requerida se abstenha de colocar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão do fornecimento de energia, conforme Súmula nº. 13 TJ/PI, em decorrência do débito referido na alínea ‘a’” (ID 10469633).

A parte autora inconformada com o decisum, requereu em suas razões recursais em síntese o provimento do recurso para determinar o cancelamento da multa por suposta fraude de R$ 809,93 (oitocentos e nove reais e noventa e três centavos), bem como a condenação pelos danos morais sofridos, além da restituição em dobro da quantia referente a multa, visto que houve o pagamento (ID 10469635).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10469643).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Primeiramente, destaco que as razões recursais, ao requerer a condenação da restituição em dobro do valor indevidamente pago, trata-se inovação recursal, sendo assim inviável o seu conhecimento.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.

Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão da recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Assim, conheço apenas em parte do recurso.

Contudo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, voto para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0013182-42.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Publicação

12/06/2024