TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802875-02.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
APELADO: ANA KACIA DA SILVA MOURAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE - PI14102-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
C E R T I D Ã O
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pelo SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT movida por ANA KACIA DA SILVA MOURAO.
Para tal mister, afirma que houve contradição no julgado, porquanto a decisão que julgou os Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão da Apelação determinou que o percentual de honorários sucumbência incida sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação.
Sustenta que, conforme o art. 85, § 2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ter seu percentual fixado sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na demanda. Apenas quando não for possível mensurá-los é que será fixado sobre o valor da causa.
Defende que, como no presente caso, houve condenação em valor fixo (R$ 1.687,50), os honorários de sucumbência devem obedecer a preferência legal estabelecida no art. 85, § 2º do CPC, ou seja, o valor da condenação.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou peça defensiva no prazo assinalado, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa de 1%, diante do caráter protelatório do recurso, vez que a matéria já foi tratada no recurso anterior.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual concedeu efeito infringente aos Embargos de Declaração interpostos contra decisão que julgou a Apelação esclarecendo que: “houve inversão do ônus da sucumbência e condenação da seguradora-apelante ao pagamento das despesas e honorários no valor de 10% da causa”.
Percebe-se que, no presente caso, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento dos aclaratórios. Pois, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim, inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802875-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANA KACIA DA SILVA MOURAO
Publicação30/04/2024