TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800497-35.2019.8.18.0164
RECORRENTE: JEAN CARLOS MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MARTINS SANTOS
RECORRIDO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800497-35.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: JEAN CARLOS MACEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA MARTINS SANTOS - PI15480-A
RECORRIDO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, insatisfeita com o inadimplemento contratual da construtora requerida, a qual celebrou contrato de compra e venda de apartamento na planta, em razão do não cumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido, o que lhe causou prejuízo de índole material e moral, razão pela qual requer, assim, o recebimento das indenizações a que tem direito, bem como a rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: I – Deferir a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte Autora, uma vez que não deu causa a rescisão; II - Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; III – Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 40.524,79 (quarenta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e, no mérito, a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente caso consiste em demanda formulada por pessoa que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento na planta, visando a rescisão do contrato celebrado com a construtora responsável pela construção e entrega do imóvel adquirido, bem como o pagamento das indenizações devidas em decorrência dos danos materiais e morais sofridos em decorrência do atraso na entrega do bem em questão.
Nesta esteira, considerando que o pedido da parte autora/recorrida envolve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, consequentemente o valor da causa deverá estar adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil, que no caso concreto é de R$ 204.000,00 (Duzentos e quatro mil reais), quantia que ultrapassa o teto de quarenta salários-mínimos do juizado especial estabelecido no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que, com a rescisão do contrato como um todo, o benefício econômico pretendido vai além da restituição dos valores desembolsados, incluindo, também, o valor total do contrato, na medida em que este se tornará inexigível.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. 2. Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3. Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência. Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a parte. 4. Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020). 5. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 45.500,00) e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual. 6. Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada, há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito. O recurso interposto, por consequência, resta prejudicado. (TJ-PR 0001748-74.2020.8.16.0057 Campina da Lagoa, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. Decisão que altera, de ofício, o valor da causa. Valor da causa que deve repercutir o proveito econômico experimentado. Autora que busca a resolução contratual do compromisso de compra e venda. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa que corresponde ao valor total do contrato que se busca resolver. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21050972320218260000 SP 2105097-23.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021).
Portanto, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, frente ao valor da ação ser superior à alçada permitida pela Lei 9.099/95, razão pela qual julgo extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0800497-35.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJEAN CARLOS MACEDO DOS SANTOS
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação05/06/2024