Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800609-36.2021.8.18.0066


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COORDENADORA. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ASSEGURAR O PLEITO DE SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público no cargo comissionado de Coordenadora da Secretaria Municipal de Assistência Social/CRAS no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2020. 2. No caso de servidor comissionado, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, de modo que a apelada não faz jus à percepção das “verbas rescisórias” previstas na CLT, exceto aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do abono constitucional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado. 3. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer o direito da apelada ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, uma vez que cabia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, a partir da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800609-36.2021.8.18.0066 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800609-36.2021.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: DOMINICE CRISTINA DO CARMO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COORDENADORA. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ASSEGURAR O PLEITO DE SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público no cargo comissionado de Coordenadora da Secretaria Municipal de Assistência Social/CRAS no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2020.

2. No caso de servidor comissionado, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, de modo que a apelada não faz jus à percepção das “verbas rescisórias” previstas na CLT, exceto aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do abono constitucional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado.

3. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer o direito da apelada ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, uma vez que cabia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, a partir da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio IX contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – Processo 0800609-36.2021.8.18.0066 –, ajuizada por Dominice Cristina do Carmo.

O apelante alega que a apelada “não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não demonstrou que não recebeu o salário que alega que fazia jus no mês por ela reclamado”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença.

A apelada, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar contrarrazões.

Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo, então, à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, a apelada foi admitida pela Administração Municipal em 4/2/2013 para prestar serviço junto à Secretaria de Ação Social e Cidadania de Pio IX, e dispensada no dia 20/12/2020.

Inicialmente a ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, contudo, após a decisão de declínio passou a tramitar na Justiça Comum, quando então a apelada emendou a inicial para limitar seu pleito às verbas referentes ao saldo de salário e FGTS (Id 13802964).

O magistrado singular julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, a) homologo a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; b) sobre os pedidos mantidos, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 20.04.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posição 07.04.2021.

(…)

Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que certamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

 

O réu/apelante então interpôs o presente Recurso de Apelação, sob a alegação de ausência de prova do direito vindicado.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público no cargo comissionado de Coordenadora da Secretaria Municipal de Assistência Social/CRAS, no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2020 (Id 13802960 – p. 23).

Acerca do tema, convém frisar que os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional.

Assim, tratando-se de servidor comissionado, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, de modo que a apelada não faz jus à percepção das verbas rescisórias previstas na CLT, exceto aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do abono constitucional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que “o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”.

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer o direito da apelada ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao saldo de salários, uma vez que cabia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, a partir da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores.

Nota-se que o réu/apelante, tanto em sede de contestação, como nas razões recursais, restringiu-se a alegar a ausência de prova do direito da autora/apelada.

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art. 39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Assim, o apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono julgado dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2 – A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3 – Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI. Apelação Cível nº 2018.0001.002036-2. Relator: Des. Brandão de Carvalho. 2a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 4/4/2019)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





Detalhes

Processo

0800609-36.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

DOMINICE CRISTINA DO CARMO

Publicação

29/05/2024