Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0826331-44.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO EM VIRTUDE DO SINISTRO. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM ELEVADOR. LAUDO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica. Dever de Ressarcimento à seguradora que se sub-rogou nos direitos da consumidora ao arcar com os custos do prejuízo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826331-44.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826331-44.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO EM VIRTUDE DO SINISTRO. DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM ELEVADOR. LAUDO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica. Dever de Ressarcimento à seguradora que se sub-rogou nos direitos da consumidora ao arcar com os custos do prejuízo.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor dE EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A sentença (id. ) julgou procedente os autos nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA de R$ 9.003,05 (nove mil e três reais e cinco centavos), que corresponde a indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

[...]


Em suas razões recursais (ID. 12651516), a parte apelante aduz que a parte apelada não trouxera qualquer documento que comprovasse o nexo causal e que a distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por culpa da EQUATORIAL, ora apelante, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados; que as informações contidas no relatório técnico juntado pela seguradora não são suficientes para comprovar que os danos causados nos equipamentos mencionados decorreram de oscilação/descarga elétrica proveniente da rede externa de energia elétrica ; que os laudos apresentados foram produzidos pela própria seguradora, o que gera prova insuficiente para a configuração do nexo de causalidade e que os danos supostamente ocasionados no imóvel mencionado na peça inaugural não foram ocasionados pela empresa ora apelante.

Ao final, requer o conhecimento do apelo e seu total provimento a fim de reformar a sentença de origem a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. 

Em contrarrazões (ID. 12651524), a empresa apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 14135198).

É o relatório.

 



VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2  –  MÉRITO DO RECURSO 

Na origem, a empresa autora, ora apelada, ajuizou ação de ressarcimento em face da parte ré/apelante, com o fim de obter a indenização por desembolso ao segurado, em virtude de sinistro ocorrido no EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR DE FATIMA, Teresina - PI, evento ocorrido no dia 16/05/2020, com pagamento da indenização nos dias 26/05/2020. Aduz que no dia do sinistro, a unidade consumidora do segurado foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, tendo ensejado danos nos bens que guarneciam o referido imóvel, tendo sido confirmado, por empresas contratadas pelo segurado, que os danos foram provenientes de oscilação na tensão de energia elétrica, causando danos aos dos bens do segurado garantidos pela autora, que teve que arcar com os prejuízos suportados no valor de R$  9.003,05 (nove mil e três reais e cinco centavos).

A sentença julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 9.003,05 (nove mil e três reais e cinco centavos), que corresponde a indenização securitária, em favor da parte autora, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil).

Inconformada,a parte ré interpôs esta apelação, com vistas à sua reforma.

A controvérsia está em saber se a Concessionária Apelante é responsável pelo ressarcimento dos valores pagos pela Apelada ao seu segurado.

Acerca do direito de regresso, prevê o art. 786 do CC/2002: 


Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 


Nesse sentido também a Súmula nº 188/STF: 


O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 


Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado” ( REsp n. 1.297.362/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 2/2/2017).

Pois bem. A apólice de ID. 12651412 comprova a relação jurídica entre a seguradora autora e o segurado, FICIO RESIDENCIAL SOLAR DE FATIMA, e a cobertura para danos elétricos em seus elevadores, com vigência de 11/09/2019 a 11/09/2020. O aviso de sinistro (ID. 12651413) registra a anotação que devido fortes chuvas na capital e com isso a falta de energia, se deu a queima do aparelho Inversor. O laudo técnico (ID. 12651465) realizado pela empresa ATLAS SCHINDLER registra: “Inversor queimado devido falta de energia” e o motivo “Devido fortes chuvas na capital e com isso a falta de energia, se deu a queima do aparelho acima”, restando comprovado ainda o pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 9.003,05 (nove mil e três reais e cinco centavos) – ID 12651468.

A parte ré/apelante sustenta, em síntese, a ausência de prova de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela seguradora. O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 

No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC. Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado.

Convém ressaltar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica, conforme ementa colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. em 10/12/2013, DJe 19/12/2013 – sem destaque no original).


Fixadas essas premissas, tenho que na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano.

É justamente a hipótese dos autos. Sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, norma em vigor na data dos fatos. Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC). 

A propósito, nos termos do art. 786, § 2º do CC, “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”. Desta forma, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC).

Convém destacar que a jurisprudência tem entendido que o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DE SEGURADO – COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O EVENTO E O DANO – PROVA UNILATERAL VÁLIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência tem entendido que o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 2 - No caso dos autos, está incontroverso o nexo causal entre o dano material sofrido pela segurada e a má prestação de serviço de energia elétrica (queda/oscilação de energia), sobretudo porque o laudo particular identifica o liame da oscilação de voltagem e os danos no componente eletrônico. Logo, a procedência se impõe. (TJ-MT 10050302920198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)


Portanto, entendo que a sentença não estar a merecer reparos.


3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.  

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  



 


Detalhes

Processo

0826331-44.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

03/06/2024