TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010629-39.2019.8.18.0083
RECORRENTE: M R DE SOUSA MINIMERCADO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BRITO MILANEZ
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS, IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A
Advogado(s) do reclamado: GIANCARLLO MELITO, MARIANA PRADO LISBOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PAGAMENTO DE BOLETOS NO ESTABELECIMENTO DO RÉU QUE NÃO FORAM REPASSADAS AO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora que é proprietária de gêneros alimentícios e pequenos produtos do dia-a-dia, aponta que realizou pagamento de boletos em prol dos seus fornecedores na pag contas da farmácia Francifarma, correspondente autorizada da Celcoin. Diante disso, relata que algum tempo depois recebeu ligações de vários fornecedores informando que os pagamentos não haviam sido efetuados. Com isso, pleiteia a condenação da requerida para repetição de indébito e danos morais.
Em sede de contestação, a requerida aponta, ilegitimidade passiva para atuar no processo, inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição de indébito e pugna pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6°, VI, da Lei n° 8.078/90, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar os requeridos solidariamente a: a) ao Requerente, , o dano patrimonial sofrido,restituir de forma simples correspondente ao valor de R$ 1.917,67. O valor dos danos materiais será devidamente corrigido monetariamente, a contar da data do ato ilícito (08/03/2019), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) a a suplicante pelo dano moral sofrido, no valor de indenizar R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença; Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: que também foi vítima na ação; impossibilidade da restituição do valor, ocorrência de fraude evidente, inexistência de danos morais. Por fim, requer-se que o presente recurso seja integralmente provido, para reformar a r. sentença no sentido de: afastar a condenação da recorrente à restituição do valor desembolsado pela recorrida, bem como, rechaçar o pagamento de indenização por danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte autora comprovou que realizou os referidos através dos comprovantes de pagamentos anexados aos autos e ainda que os comprovantes de pagamento fraudados apresentem divergências de um comprovante de pagamento correto, o mesmo possui aparência de um verdadeiro, com o pagamento inclusive de taxa de despesa bancária, atraindo a incidência da teoria da aparência, pois não teria como a parte autora, que já tinha realizado outros pagamentos no mesmo estabelecimento, saber que estes comprovantes de pagamento não seriam válidos.
Entendo, pois que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 20/06/2024
0010629-39.2019.8.18.0083
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorM R DE SOUSA MINIMERCADO
RéuANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS
Publicação25/06/2024