Acórdão de 2º Grau

Anulação 0764149-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ASSEGURADO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO POR DECISÃO LIMINAR. MÉRITO DENEGADO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. INSTAURAÇÃO DE PAD PARA AFERIR A MANUTENÇÃO DA LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo se depreende dos autos, o candidato agravante foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física (testes de barra fixa e de flexão abdominal), por não ter atingido o desempenho mínimo estabelecido na regra editalícia, mas, obteve decisão liminar que lhe assegurou o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame. Assim, por força de decisão judicial, participou das fases de Avaliação Psicológica, Investigação de Conduta Social e realizou, com êxito, o Curso de Formação de Guarda-civil Municipal, sendo então nomeado e empossado. 2. Em que pese o argumento de que a nomeação do agravante “ocorreu de forma administrativa, ou seja, sem ordem judicial”, posto que a decisão liminar determinou apenas a sua participação nas demais fases, sem nada mencionar sobre a sua nomeação, caso obtivesse êxito nas etapas seguintes, forçoso concluir que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de ter sido considerado inapto em fase de caráter eliminatório. Noutras outras palavras, não fosse a sobredita liminar, o agravado teria sido eliminado já na segunda fase do concurso. 3. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu pela inexistência de ilegalidade na eliminação do autor/agravante no Exame de Aptidão Física e que ele não poderia ter prosseguido no certame, surge para a Administração o dever de iniciar os trâmites necessários para a retirada do candidato inapto dos seus quadros. 4. Portanto, considerando a prevalência da regra constitucional de ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso e a ausência, ao menos a priori, de elementos a evidenciar ilegalidade no processo administrativo instaurado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764149-83.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764149-83.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JAIR GONCALVES MARQUES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ASSEGURADO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO POR DECISÃO LIMINAR. MÉRITO DENEGADO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. INSTAURAÇÃO DE PAD PARA AFERIR A MANUTENÇÃO DA LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo se depreende dos autos, o candidato agravante foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física (testes de barra fixa e de flexão abdominal), por não ter atingido o desempenho mínimo estabelecido na regra editalícia, mas, obteve decisão liminar que lhe assegurou o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame. Assim, por força de decisão judicial, participou das fases de Avaliação Psicológica, Investigação de Conduta Social e realizou, com êxito, o Curso de Formação de Guarda-civil Municipal, sendo então nomeado e empossado.

2. Em que pese o argumento de que a nomeação do agravante “ocorreu de forma administrativa, ou seja, sem ordem judicial”, posto que a decisão liminar determinou apenas a sua participação nas demais fases, sem nada mencionar sobre a sua nomeação, caso obtivesse êxito nas etapas seguintes, forçoso concluir que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de ter sido considerado inapto em fase de caráter eliminatório. Noutras outras palavras, não fosse a sobredita liminar, o agravado teria sido eliminado já na segunda fase do concurso.

3. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu pela inexistência de ilegalidade na eliminação do autor/agravante no Exame de Aptidão Física e que ele não poderia ter prosseguido no certame, surge para a Administração o dever de iniciar os trâmites necessários para a retirada do candidato inapto dos seus quadros.

4. Portanto, considerando a prevalência da regra constitucional de ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso e a ausência, ao menos a priori, de elementos a evidenciar ilegalidade no processo administrativo instaurado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Decisão mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jair Gonçalves Marques contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência (Processo nº 0854777-86.2023.8.18.0140), ajuizada contra o Município de Teresina.

Segundo consta dos autos, o agravado submeteu-se ao concurso público promovido pelo Município de Teresina – Edital nº 001/2015 (SEMGOV) –, com a realização a cargo da Coordenadoria Permanente de Seleção (COPESE/UFPI), visando ao cargo de Guarda Municipal.

Contudo, foi considerado inapto na segunda fase, o que o levou a impetrar Mandado de Segurança (Processo nº 0023957-68.2015.4.01.4000), cuja tramitação se deu perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

Informa que lhe foi concedida decisão liminar que o autorizou a prosseguir nas demais etapas do certame, frise-se, com êxito, sendo então sendo nomeado e empossado no cargo em 6/7/2016, de forma administrativa, sem ordem judicial para tanto.

Noticia que em 31/3/2017 ocorreu o julgamento do mérito, sendo-lhe negada a segurança e, em 18/7/2019 deu-se o trânsito em julgado da sentença, porém, somente no ano de 2023 foi instaurado processo administrativo com o fim de exonerá-lo.

O autor/agravante então ingressou com ação na origem visando sustar o prosseguimento do processo administrativo, tendo o magistrado singular indeferido a liminar pleiteada, razão pela qual o autor/agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Alega, em síntese, a necessidade de aplicação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da segurança. À vista disso, pleiteia seja recebido o Instrumento, concedido-lhe o efeito suspensivo e, ao final, provido, reformando-se a decisão a quo (Id 14451972).

Concedido o efeito suspensivo à decisão agravada e determinada a intimação da parte adversa (Id 16585573), o agravado, mesmo intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar contrarrazões (Id 14998281).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo, sob o fundamento de que “o Agravante só permaneceu no concurso e no cargo em razão de provimento de caráter liminar” (Id 16729673).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC. Entretanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF. AGI: 20150020012935, Relator(a): Vera Andrighi, Data de Julgamento: 27/5/2015. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Data de Publicação: Publicado no DJE: 9/6/2015) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002086-6. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/11/2018) (sem grifos no original)

 

Assim, passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

Conforme relatado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.

Dessa forma, pretende a suspensão do Processo Administrativo nº 001/2023-CMSPSP, a fim de que o Município agravado se abstenha de exonerá-lo do cargo de Guarda Municipal, até que sobrevenha decisão de mérito.

Segundo se depreende dos autos, o candidato agravante foi considerado inapto no Exame de Aptidão Física (testes de barra fixa e de flexão abdominal), por não ter atingido o desempenho mínimo estabelecido na regra editalícia, mas, obteve decisão liminar que lhe assegurou o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame.

Assim, por força de decisão judicial, participou das fases de Avaliação Psicológica, Investigação de Conduta Social e realizou, com êxito, o Curso de Formação de Guarda-civil Municipal, sendo então nomeado e empossado.

Em que pese o argumento de que a nomeação do agravante “ocorreu de forma administrativa, ou seja, sem ordem judicial”, posto que a liminar lhe assegurou o direito à participação nas demais fases, sem nada mencionar sobre a sua nomeação, caso obtivesse êxito nas etapas seguintes, forçoso concluir que a aprovação final no certame deu-se como decorrência lógica da própria decisão liminar que lhe garantiu o direito de prosseguir, apesar de considerado inapto em fase de caráter eliminatório.

Noutras outras palavras, não fosse a sobredita liminar, o agravado teria sido eliminado já na segunda fase do concurso.

Nesse contexto, como bem observado pela representante Ministerial, “ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada”.

Destaque-se que, ao contrário da tese veiculada pelo autor/agravante, o caso em comento não difere do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RG, que resultou no Tema 476 da Repercussão Geral, a saber:

 

Tema 476 – Manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado. Relator(a): Min. Teori Zavascki. Leading Case: RE 608482. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e II, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de manter em cargo público, ante a teoria do fato consumado, candidato investido por força de decisão judicial de caráter provisório. Tese: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

 

Da análise do tema, depreende-se que a posse ou o exercício em cargo público em decorrência de decisão judicial de caráter provisório não implica na manutenção em definitivo do candidato que não atende a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível a nomeação de candidato sub judice, pois a Administração Pública não é obrigada a proceder à reserva da vaga ou postergar a nomeação para após o trânsito em julgado em razão da inexistência de comando judicial específico para nomeação, o que ensejaria prejuízos ao candidato, uma vez que a nomeação tardia, em regra, não gera direito à indenização e às promoções funcionais que seriam obtidas em caso de provimento tempestivo do cargo (RE 724.347/DF – Tema 671 e RE 629.393/MT – Tema 454) e, bem como à própria Administração, que ficaria impedida de prover a vaga, inobstante a necessidade do serviço público.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 01/2017-DEPEN. CANDIDATO ELIMINADO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE HUMOR. LIMITAÇÃO AFASTADA EM LAUDO PERICIAL. ASSEGURADO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, para tornar nulo o ato que inadmitiu o autor na fase de avaliação médica, permitindo sua participação nas etapas posteriores do concurso do Departamento Penitenciário Nacional (Edital DEPEN n. 1, de 17/04/2015) e garantindo sua nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário Federal, se efetivamente aprovado no Curso de Formação. 2. O autor foi considerado inapto na avaliação de saúde do concurso para o cargo de Agente Penitenciário Federal, ao fundamento de que "o candidato apresentava histórico de transtorno do humor (CID F43.2) em tratamento com sertralina, enfermidade que seria uma das condições incapacitantes previstas em edital". 3. A perícia médica judicial, ao contrário da conclusão a que chegou a banca examinadora do concurso, atestou que foram apresentados exames e relatórios médicos que demonstram que o candidato não apresentava qualquer quadro incapacitante. Sendo assim, atestou que, Considerando os relatórios médicos e documentos juntados aos autos e, também, o histórico ocupacional do (a) periciando (a), que foi requerido, conclui-se, que não apresentava impedimento, para participar do curso de formação profissional do concurso pleiteado, por estar em uso de Cloridrato de Sertralina e, ter o diagnóstico de CID-1 O F43.1 – Estado de "stress" pós-traumático e, no momento da perícia não apresentou alterações no exame físico descrito no laudo pericial, que justificava a incapacidade laborativa, apto para quaisquer atividades.. 4. Comprovado, pois, nos autos, que o autor não é portador da enfermidade, deve ser afastada a conclusão por sua inaptidão na avaliação de saúde. 5. Em regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público. Contudo, as duas turmas especializadas da 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. 6. Honorários advocatícios recursais fixados 7. Apelação desprovida (TRF-1 – AC: 00110810420164013400, Relator: Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Data de Julgamento: 6/2/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 8/2/2023 PAG PJe 8/2/2023 PAG) (sem grifos no original)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1 PRF/2018. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la. (AC 00070854220094013400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 12/03/2018; AC 00125522120134013801, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/12), o que não é o caso dos autos, pois não há sequer discussão quanto a pagamentos pretéritos. 3. Na espécie, concedida a segurança nos autos do processo nº 1009702-15.2019.4.01.3300, reconhecendo o direito do impetrante à reinserção na lista final de candidatos negros aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 1 PRF/2018, e considerando que o impetrante fora aprovado nas demais etapas do concurso que sucederam a sua reinclusão, não se afiguraria razoável postergar sua nomeação e posse para após o trânsito em julgado da decisão naqueles autos. 4. Ademais, o pedido veiculado na exordial do incidente de cumprimento de sentença restou plenamente atendido pela parte executada, conforme Portaria nº 51, de 3 de março de 2020, publicada no DOU de 04/03/2020, Seção 2, pág. 51, que, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem nos presentes autos, nomeou, de forma precária, o ora apelado no cargo de Policial Rodoviário Federal, Código NS 911.001, Terceira Classe, Padrão I. Consta nos autos, inclusive, informação de que o apelado já se encontra empossado no cargo e em pleno exercício de suas funções desde 05 de março de 2020, consoante Termo de Nomeação e Posse acostado aos autos. 5. Apelação da União a que se nega provimento, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento provisório da sentença com base no art. 924, II, do CPC. (TRF-1 – AC: 10001343820204013300, Relator: Desa. Federal Daniele Maranhão Costa. Data de Julgamento: 18/5/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/5/2022 PAG PJe 18/5/2022 PAG) (sem grifos no original)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO "SUB JUDICE". CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO/POSSE. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. STF (RE 608.482 – TEMA 476). AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, no curso do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0802317-06.2019.4.05.8500, indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com o escopo de garantir sua nomeação e posse no cargo para o qual concorreu em concurso público promovido pela Polícia Rodoviária Federal. 2. Hipótese em que existem razões hábeis para garantir o deferimento da tutela de urgência requerida pelo recorrente. Isso porque a nomeação e posse do candidato no cargo pretendido é decorrência lógica do que lhe restou assegurado no comando sentencial, mormente em se levando em conta a circunstância de ter o agravante obtido êxito em todas as etapas do concurso e no curso de formação da Polícia Rodoviária Federal. 3. Sagrando-se vitorioso nas fases do certame, o recorrente tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo junto com os demais aprovados no exame e da mesma forma que estes, não podendo ser discriminado tão-somente por se encontrar na condição "sub judice". 4. O fato de se estar assegurando a nomeação e posse do agravante antes do trânsito em julgado do comando sentencial prolatado em seu favor não é capaz de acarretar risco de prejuízo irreparável à União, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482-RG (Tema 476), entendeu ser descabido invocar-se a teoria do fato consumado em situações como a presente, em que a posse do candidato é decorrência de execução provisória de provimento judicial, haja vista a inegável precariedade deste. 5. Agravo de instrumento provido. Mjc (TRF-5 – AI: 08139844120204050000, Relator: Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado). Data de Julgamento: 30/3/2021, 4ª TURMA) (sem grifos)

 

Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu pela inexistência de ilegalidade na eliminação do autor/agravante no Exame de Aptidão Física e que ele não poderia ter prosseguido no certame, surge para a Administração o dever de iniciar os trâmites necessários para a exclusão do candidato inapto dos seus quadros.

In casu, segundo consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, somente em 18/7/2019 deu-se o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inexistência de ilegalidade na realização do teste físico que considerou o agravante inapto, de modo que a instauração do Processo Administrativo nº 001/2023-CMSPSP em 10/7/2023 encontra-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos para adoção das providências relativas à possível exoneração do candidato, em razão da ausência de aprovação em todas as fases do certame a que foi submetido.

Portanto, considerando a prevalência da regra constitucional de ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso e a ausência, ao menos a priori, de elementos a evidenciar ilegalidade no processo administrativo instaurado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





Detalhes

Processo

0764149-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JAIR GONCALVES MARQUES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/05/2024